Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009479-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL –
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos requeridos vez que ficou exposta a vírus e bactérias, enquadrando-se no código 3.0.1
do Decreto nº 3048/99.
II- Saliente-se que os alguns períodos tiveram que ser adequados quando do cômputo da
montagem da tabela ora anexada, haja vista que parte do período já teria sido considerado, sob
pena de bis in idem.
III -Pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 16/02/2017 até 23/10/2019 não
conhecido por se tratar de inovação da lide.
IV - Computando-se apenas os períodos de atividade especial perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo ocasião
em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
VI - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte
conhecida, improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009479-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO JEAN CORONEOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JEAN CORONEOS
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009479-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO JEAN CORONEOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (16/07/2017), mediante reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 29/04/1995 a 11/09/2000, 06/09/1999 a 10/04/2003, 01/02/2003 a 16/02/2017,
salientando que o INSS teria reconhecido administrativamente os períodos de 12/02/1992 a
11/07/1994, 09/09/1994 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 15/02/2017. Requer, ainda, a reafirmação da
DER caso não atingidos os requisitos na data pleiteada.
A r. sentença julgou deixou de analisar o período referente a 17/02/2017 a 18/11/2017 por ser
posterior à DER e julgou parcialmente procedente a lide para declarar o como especiais os
períodos de 29/04/1995 a 06/09/1999 a 10/04/2003, 01/02/2003 a 16/02/2017 e para conceder ao
autor o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo
(16/02/2017), acrescido de juros e correção monetária. O d. juízo “a quo” condicionou a
implantação do benefício ao afastamento das atividades nocivas, consoante art, 57, §8º da Lei
8.213/91. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
Apela a autarquia requerendo a inversão do julgado por ausência de prova técnica realizada por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Aduz que o autor não teria
comprovado a exposição habitual e permanente a agentes agressivos e que o uso de EPI
neutralizaria os agentes nocivos ao organismo.
Por sua vez, apela o autor requerendo a reafirmação da DER, com cômputo de atividade especial
até 23/10/2019 e o afastamento do art. 57, §8º da Lei nª 8.213/91.
Sem contrarrazões da parte autora subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009479-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO JEAN CORONEOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JEAN CORONEOS
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não conheço de parte da apelação do autor no que tange ao reconhecimento de
atividade especial no período de 16/02/2017 até 23/10/2019 por se tratar de inovação da lide.
Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido
discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar
cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal,
bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte.”
Com efeito, não se trata de reafirmação da DER, mas sim de inovação do pedido já que a parte
vem pleitear o reconhecimento de período especial posterior ao ajuizamento da ação, sem que tal
matéria fosse sequer discutida no curso do processo.
No que tange ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A questão controvertida versa sobre o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 11/09/2000,
06/09/1999 a 10/04/2003, 01/02/2003 a 16/02/2017 como de atividade especial e o
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Atividade Especial
Vale mencionar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 29/04/1995 a 11/09/2000, 06/09/1999 a 10/04/2003, 01/02/2003 a 16/02/2017, vez que
trabalhou como auxiliar, atendente e técnico de enfermagem, ficando exposta a vírus e bactérias,
enquadrando-se no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Cumpre observar ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Saliente-se que os alguns períodos tiveram que ser adequados quando do cômputo da montagem
da tabela ora anexada, haja vista que parte do período já teria sido considerado, sob pena de bis
in idem.
Esclareço, ainda, a impossibilidade de ser computada a atividade laborativa exercida pelo autor
em períodos concomitantes, para fins de contagem do tempo de serviço.
No caso, o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao
cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, a teor do disposto no artigo 32 da Lei
nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividade especial, perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/02/2017), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
Saliento que o termo inicial (retroação à data do requerimento administrativo) não pode estar
subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão
o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts.
460, paragrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de
Processo Civil).
Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de
aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não
encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato
de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência
enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode
a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já
deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador,
tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa (proibindo o
exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não deve, assim,
ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia previdenciária,
não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de
aposentadoria especial.
Esclareço, entretanto, que a implantação deve se dar somente após a cessação do vínculo de
atividade especial, consoante disposto em sentença.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos,
contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos
necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada
aos 18/10/2010. 2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não
se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com
o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. 3. Agravo desprovido" (TRF 3ª
Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E.
23.10.2014).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHEÇO DE PARTE
DA APELAÇÃO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida
a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL –
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos requeridos vez que ficou exposta a vírus e bactérias, enquadrando-se no código 3.0.1
do Decreto nº 3048/99.
II- Saliente-se que os alguns períodos tiveram que ser adequados quando do cômputo da
montagem da tabela ora anexada, haja vista que parte do período já teria sido considerado, sob
pena de bis in idem.
III -Pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 16/02/2017 até 23/10/2019 não
conhecido por se tratar de inovação da lide.
IV - Computando-se apenas os períodos de atividade especial perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo ocasião
em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
VI - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte
conhecida, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte da apelação
do autor, e, na parte conhecida, negar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
