Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297051 / SP
0007648-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL -
CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - CERTIDAO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo
de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela
previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art.
60, I).
- Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de
serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova
testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149
do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta
Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 29/04/1972 a 09/01/1977,
18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a
01/03/1995.
- O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º),
autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de
compensação dos regimes.
- Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de
serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc.
IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida,
ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é
de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
- A contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de
atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos,
os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores
públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da
Constituição da República).
- O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário
se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das
respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 29/04/1972 a 09/01/1977,
18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a
01/03/1995, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à
autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das
contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a
certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.
- Em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Sentença parcialmente reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.