D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000439-41.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS e condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço urbano nos períodos de 26/04/1967 a 30/11/1967 e 15/02/1968 a 30/12/1968. Verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas.
O reexame necessário foi determinado.
Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovado o labor no período reconhecido. Em caso de manutenção da decisão, pede a redução da verba honorária.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000439-41.2014.4.03.6130/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum.
Passo inicialmente, a análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 26/04/1967 a 30/11/1967 e 15/02/1968 a 30/12/1968, em que alega ter laborado como Professor e Secretário de Escola.
Para comprová-la, dentre outros, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de tempo de contribuição, demonstrativo de tempo de contribuição e contrato de prestação de serviço do autor junto à Prefeitura de Jandaia do Sul, no período de 26/04/1967 a 30/11/1967, constando inclusive que se submetia ao RGPS (fls. 141/143);
- portaria emitida pelo Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, de 27/08/1968, em que oficializa a contratação do autor, para trabalhar como Secretário no Colégio de Jandaia do Sul, no período de 15/02/1968 a 30/12/1968 (fls. 144);
As certidões e portarias possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule a referida documentação, portanto, devendo o tempo de serviço integrar no cômputo da aposentadoria pretendida.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
Por fim, a pedido do INSS, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais).
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais), mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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