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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. TRF3. 0000439-41.2014.4.03.6130...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:35:44

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum. - Para comprová-la, dentre outros, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - certidão de tempo de contribuição, demonstrativo de tempo de contribuição e contrato de prestação de serviço do autor junto à Prefeitura de Jandaia do Sul, no período de 26/04/1967 a 30/11/1967, constando inclusive que se submetia ao RGPS (fls. 141/143); - portaria emitida pelo Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, de 27/08/1968, em que oficializa a contratação do autor, para trabalhar como Secretário no Colégio de Jandaia do Sul, no período de 15/02/1968 a 30/12/1968 (fls. 144); - As certidões e portarias possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. - Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. - Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule a referida documentação, portanto, devendo o tempo de serviço integrar no cômputo da aposentadoria pretendida. - Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. - Por fim, a pedido do INSS, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247793 - 0000439-41.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000439-41.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.000439-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EMILIO OKAMOTO
ADVOGADO:SP227262 ALEXANDRE DE JESUS SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00004394120144036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum.
- Para comprová-la, dentre outros, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - certidão de tempo de contribuição, demonstrativo de tempo de contribuição e contrato de prestação de serviço do autor junto à Prefeitura de Jandaia do Sul, no período de 26/04/1967 a 30/11/1967, constando inclusive que se submetia ao RGPS (fls. 141/143); - portaria emitida pelo Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, de 27/08/1968, em que oficializa a contratação do autor, para trabalhar como Secretário no Colégio de Jandaia do Sul, no período de 15/02/1968 a 30/12/1968 (fls. 144);
- As certidões e portarias possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule a referida documentação, portanto, devendo o tempo de serviço integrar no cômputo da aposentadoria pretendida.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Por fim, a pedido do INSS, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 22/08/2017 17:09:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000439-41.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.000439-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EMILIO OKAMOTO
ADVOGADO:SP227262 ALEXANDRE DE JESUS SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00004394120144036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS e condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço urbano nos períodos de 26/04/1967 a 30/11/1967 e 15/02/1968 a 30/12/1968. Verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas.

O reexame necessário foi determinado.

Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovado o labor no período reconhecido. Em caso de manutenção da decisão, pede a redução da verba honorária.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000439-41.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.000439-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EMILIO OKAMOTO
ADVOGADO:SP227262 ALEXANDRE DE JESUS SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00004394120144036130 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum.

Passo inicialmente, a análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 26/04/1967 a 30/11/1967 e 15/02/1968 a 30/12/1968, em que alega ter laborado como Professor e Secretário de Escola.

Para comprová-la, dentre outros, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certidão de tempo de contribuição, demonstrativo de tempo de contribuição e contrato de prestação de serviço do autor junto à Prefeitura de Jandaia do Sul, no período de 26/04/1967 a 30/11/1967, constando inclusive que se submetia ao RGPS (fls. 141/143);

- portaria emitida pelo Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, de 27/08/1968, em que oficializa a contratação do autor, para trabalhar como Secretário no Colégio de Jandaia do Sul, no período de 15/02/1968 a 30/12/1968 (fls. 144);

As certidões e portarias possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.

Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.

Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.

No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule a referida documentação, portanto, devendo o tempo de serviço integrar no cômputo da aposentadoria pretendida.

Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.

Por fim, a pedido do INSS, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais).


Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais), mantendo, no mais, o decisum.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 22/08/2017 17:09:51



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