Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020525-03.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem
registro em CTPS.
V- A prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou como
office boy, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela única prova
material considerada nestes autos, qual seja, o requerimento de matrícula escolar, de 1977,
assinado pelo pai do autor, informando o trabalho do demandante na “Casa da Agricultura”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividade no “Escritório Contábil e Despachante
Brasil”, no período de 01/02/1979 a 30/11/1982.
VII – A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VIII – Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020525-03.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020525-03.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/02/2013 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo ou da data da citação, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/02/1975 a
11/1978, no qual trabalhou como lavrador, em regime de economia familiar em concomitância
com o trabalho realizado como office-boy na Casa da Lavoura de Nhandeara e do interregno de
01/02/1979 a 30/11/1982, em que laborou como auxiliar de escritório.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Os embargos de declaração opostos pelo autor não foram acolhidos.
Inconformado, apela o requerente, pela procedência do pleito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020525-03.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao
reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e
robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo
de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que
amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna
inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao
advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá
ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período
de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues,
pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível
reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11),
confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos
meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar a atividade como lavrador e office-boy, no período de 01/02/1975 a 11/1978, o
autor, nascido em 01/01/1963, juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento de seus pais, de 04/10/1947, indicando a profissão de lavrador do
genitor.
2) Certidão de óbito do pai, de 2006, constando como aposentado.
3) Requerimentos de matrícula escolar, de 1974 e 1975 informando a qualificação de lavrador de
seu genitor.
5) Requerimento de matrícula escolar, de 1977, assinado pelo pai do autor, informando o trabalho
do demandante na “Casa da Agricultura”.
6) Históricos escolares e Certificado de Conclusão do Ensino de 1º Grau.
Para comprovar a atividade no período de 01/02/1979 a 30/11/1982, como auxiliar de escritório,
foram juntados aos autos os seguintes documentos:
1) Carta de Apresentação emitida pelo “Escritório Contábil e Despachante Brasil”, de 30/11/1982,
informando que o autor prestou serviços para a mencionada empresa, no período de 01/02/1979
a 30/11/1982.
2) Atestado de Antecedentes emitido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, de
23/06/1981, constando sua profissão de auxiliar de escritório.
3) Cópias de documentos constando informações contábeis.
Em depoimento pessoal, afirma que trabalhou de 1975 a 1979 na Casa da Agricultura, local onde
exercia a função de “boy”, ou seja, se dirigia a banco, correio, repartições públicas, etc. Declara
que, de fevereiro de 1979 a novembro de 1982 trabalhou no Escritório Brasil, pertencente aos
Srs. José Batista dos Santos e Edmilson Franco, local onde fazia a contabilidade de empresas.
Aduz que, salvo engano, a Casa da Agricultura era mantida pelo Estado e que, na época em que
trabalhou na Casa da Agricultura, estudava no período da manhã. Afirma que trabalhou na casa
da Agricultura no período das 13hs às 17hs. Assevera que, quando prestou serviços para o
Escritório Brasil, estudava no período noturno e trabalhava no período das 8.00hs as 17.30 hs,
com uma hora de almoço.
A primeira testemunha declara que conheceu o autor pouco tempo antes de trabalharem juntos
no Escritório Brasil. Informa que o autor trabalhou no Escritório Brasil por aproximadamente 3
anos, local em que fazia a contabilidade de firmas. Relata que o autor trabalhava das 8.00hs às
17.30 hs, com uma hora de almoço. Aduz não se recordar onde o demandante trabalhou antes do
Escritório Brasil. Por fim, informa que, na época, o requerente estudava à noite.
O segundo depoente informa conhecer o autor desde a infância. Relata que, por volta de 1975 o
demandante trabalhou na Casa da Lavoura por cerca de 03 anos e que, posteriormente, prestou
serviços no Escritório Brasil, de propriedade de “Zé Quatorze” e “Nezinho”. Relata que, no
Escritório Brasil, o autor trabalhava com contabilidade. Não sabe informar o honorário no qual o
autor estudava na época em que trabalhou na Casa da Lavoura, nem o horário de trabalho no
mencionado local. Informa que, no Escritório Brasil, o autor trabalhava o dia todo. Por fim, aduz
que era atendido pelo demandante, no Escritório Brasil.
O último depoente informa que conheceu o demandante em 1975. Relata que o autor trabalhou
por 03 anos na Casa da Agricultura, mesmo local de trabalho do declarante. Informa que o autor
fazia serviços de “boy” no mencionado local e que trabalhava no período da tarde. Informa, o
depoente, que trabalhou na Casa da Agricultura de 1971 a 1984 e que não sabe quem era o
empregador.
Neste caso, não restou comprovado o trabalho do autor como lavrador, tendo em vista que, em
depoimento pessoal, nada afirma sobre a suposta atividade rural. Da mesma forma, nenhuma das
testemunhas declarou a atividade campesina do requerente.
Outrossim, a prova testemunhal não foi hábil a comprovar a atividade do demandante como office
boy, na “Casa da Agricultura”. Neste sentido, observo que, a primeira depoente nada informou
sobre o suposto trabalho do autor no local, a segunda depoente não soube informar qualquer
detalhe a respeito do trabalho do autor na “Casa da Agricultura” e, a última testemunha, embora
tenha afirmando que trabalhou no local de 1971 a 1984, não soube informar quem era o
empregador.
Dessa forma, a prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor
trabalhou como office boy, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada
pela única prova material considerada nestes autos, qual seja, o requerimento de matrícula
escolar, de 1977, assinado pelo pai do autor, informando o trabalho do demandante na “Casa da
Agricultura”.
Quanto ao período de 01/02/1979 a 30/11/1982, observo que, o Atestado de Antecedentes
emitido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, de 23/06/1981, constando sua
profissão de auxiliar de escritório, constitui início de prova material.
A primeira testemunha, por sua vez, em depoimento coerente, afirmou que prestou serviços em
companhia do autor, no Escritório Brasil. Asseverou, ainda, que o requerente trabalhou no
Escritório Brasil por três anos. O segundo depoente, por sua vez, declarou que era atendido pelo
demandante quando se dirigia ao Escritório Brasil.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividade no “Escritório
Contábil e Despachante Brasil”, no período de 01/02/1979 a 30/11/1982.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios – todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz – tornaria inquestionável a comprovação da
atividade urbana.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu
a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras
de transição ("pedágio").
Da mesma forma, não cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com
base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tendo em vista que o autor decaiu na maior parte do pedido, mantenho a honorária tal como
fixada pelo MM. Juiz a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a atividade no
interregno de 01/02/1979 a 30/11/1982, para fins previdenciários.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem
registro em CTPS.
V- A prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou como
office boy, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela única prova
material considerada nestes autos, qual seja, o requerimento de matrícula escolar, de 1977,
assinado pelo pai do autor, informando o trabalho do demandante na “Casa da Agricultura”.
VI - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividade no “Escritório Contábil e Despachante
Brasil”, no período de 01/02/1979 a 30/11/1982.
VII – A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VIII – Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA