
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-51.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEVERINO LUCIANO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-51.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEVERINO LUCIANO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Verifico que consta na CTPS do demandante a anotação do contrato de trabalho celebrado com Valdivan Aurino Tinôco para prestação do serviço de motorista no período de
1º/9/81 a 30/6/82,
com alteração de salário em 1º/3/82.Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Outrossim, como bem asseverou o Juízo a quo: “Embora o INSS alerte para rasura no ano de saída do vínculo, ela não tem o condão de invalidar a prova do vínculo decorrente da anotação em CTPS. Ademais, não há qualquer evidência de que essa rasura constitui expediente que temo objetivo de alterar a verdade dos fatos, na medida em que se pleiteia, como termo final, o ano de 1982, portanto a data menos favorável ao segurado. De fato, se o objetivo fosse fraudar, o interessado anotaria o ano de 1983 ou seguintes. Portanto, não existe razão plausível a que se afaste o direito à averbação do período, presumindo-se a veracidade da anotação” (ID 859132, p. 2).
Por sua vez, a certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante indica que o autor foi admitido em 1º/3/83 para exercer o cargo de motorista de ônibus durante os períodos de
1º/3/83 a 31/7/83, 1º/10/83 a 30/11/83 e 1º/12/84 a 31/1/85.
No que tange ao
recolhimento de contribuições previdenciárias
, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.Assim, é possível o cômputo dos períodos de
1º/9/81 a 30/6/82, 1º/3/83 a 31/7/83, 1º/10/83 a 30/11/83 e 1º/12/84 a 31/1/85.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Período: 4/8/88 a 24/4/91.
Empresa:
Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.Atividades/funções:
motorista de ônibus (CBO 98540).Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.Provas:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 859110, p. 2/3), datado de 21/3/16.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de4/8/88 a 24/4/91
, por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus.
2) Período: 1º/3/94 a 28/4/95.
Empresa:
Nobre Metais Comercial Ltda.Atividades/funções:
motorista de caminhão.Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.Provas:
Formulário (ID 859110, p. 8), datado de 26/10/09.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de1º/3/94 a 28/4/95
, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão.
3) Períodos: 8/1/96 a 21/12/12, 21/5/13 a 10/7/13, 11/7/13 a 29/9/13, 30/9/13 a 20/2/14 e 7/4/15 a 15/5/16.
Empresa:
Job Engenharia e Serviços Ltda.Atividades/funções:
motorista operador de equipamentos.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 90 dB e agentes biológicos (desobstrução em tubulações de esgotos, limpeza de esgoto e manutenção em esgoto).Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e Código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.Provas:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 859110, p. 4/6), datado de 2/4/15 e PPRA e Laudo Técnico das Condições Ambientais (ID 859116, p. 1/20, ID 859117, p. 1/27 e ID 859118, p. 1/25), datado de agosto/14.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de8/1/96 a 21/12/12, 21/5/13 a 10/7/13, 11/7/13 a 29/9/13, 30/9/13 a 20/2/14 e 7/4/15 a 15/5/16
, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a agentes biológicos. Embora o PPP tenha sido elaborado em 2/4/15 e não tenha indicado exposição a agentes nocivos no período de 1º/5/04 a 31/7/04, é possível o reconhecimento dos períodos pleiteados, pois, conforme declaração da empresa, datada de 14/9/16, “oSr. SEVERINO LUCIANO DA COSTA
(...) é nosso funcionário desde 08/01/1996, exercendo a função de Motorista/Operador de equipamentos desde a sua contratação.Declaramos ainda que o funcionário opera equipamentos automotivos hidráulicos, realiza serviços de desobstrução de rede coletora de esgoto, desobstrução de ramal domiciliar de esgoto, limpeza mecanizada de poços de visita de rede de esgoto, abertura de tampão e inspeção de redes de esgoto, dirigindo caminhão acima de seis toneladas, de forma habitual e permanente (não eventual e nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, ATIVIDADES ESSAS A SERVIÇO DA SABESP
” (ID 859115, p. 1).
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo
ruído
, há a exigência de apresentação delaudo técnico ou PPP
para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2)
, firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Dessa forma, observo que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição
com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Com relação aos
índices de atualização monetária
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, em consulta ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, observa-se que, em 3/6/19, foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.440.201-9, com DIB em 16/8/18.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Consta na CTPS do demandante a anotação do contrato de trabalho celebrado com Valdivan Aurino Tinôco para prestação do serviço de motorista de
1º/9/81 a 30/6/82,
com alteração de salário em 1º/3/82. Por sua vez, a certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante indica que o autor foi admitido em 1º/3/83 para exercer o cargo de motorista de ônibus durante os períodos de1º/3/83 a 31/7/83, 1º/10/83 a 30/11/83 e 1º/12/84 a 31/1/85.
Assim, é possível o cômputo dos períodos mencionados.III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo
ruído
, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03.V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos
índices de atualização monetária
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.