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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA. TRF3. 0009127-55.2000.4.03.6106...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:27

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA. - O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. - A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca. - Nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91, "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". - Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 690374 - 0009127-55.2000.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-55.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.009127-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP031016 JARBAS LINHARES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVANDA MARIA DA SILVA LINO
ADVOGADO:SP118530 CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- Nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91, "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento".
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-55.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.009127-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP031016 JARBAS LINHARES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLIVANDA MARIA DA SILVA LINO
ADVOGADO:SP118530 CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543 - C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 214/215), que deu provimento ao recurso especial da autora para afastar a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço apenas pela ausência da comprovação do recolhimento previdenciário no momento devido, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento na análise do direito da recorrente.

O acórdão impugnado (fls. 142/149), proferido nesta Corte, negou provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para excluir da condenação o reconhecimento do período urbano laborado como costureira autônoma, mantendo tão somente o período rural que independe de recolhimentos previdenciários.

É o relatório.

VOTO

A ação foi ajuizada por Olivanda Maria da Silva Lino, objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço dos períodos de 1969 a 1986, na qualidade de rurícola, e de 1987 até a data do ajuizamento do feito (18.08.2000), na qualidade de costureira autônoma.

Sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora de 27.07.1969 a 31.08.1986 e a atividade urbana de 01.01.1987 a 30.09.1999, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço rural independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias e o tempo de serviço urbano, tão somente depois de indenização das contribuições devidas, em conformidade com a legislação aplicável à época. Sem insurgência da parte autora.

Posteriormente, em acórdão impugnado, foi negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à remessa oficial para excluir da condenação o reconhecimento do período urbano laborado como costureira autônoma, pela necessidade de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.

Portanto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de averbação e emissão de certidão de tempo de serviço urbano, tão somente depois de indenização das contribuições devidas, conforme fixado em sentença.

DO DIREITO À CERTIDÃO

No caso, observe-se que o recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas.

A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.

Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou administrativo a obter certidão do teor delas" (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.03.1998).

Aliás, cumpre ter em mente que a autarquia não pode se opor a expedir a certidão, utilizada especialmente para fins de contagem recíproca.

É de bom tom salientar o disposto no art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que, ao reproduzir a original redação do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição, prescreve:

"Art. 201. ......................................................................

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

São regras distintas, uma, auto-aplicável e de eficácia plena: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública ..."; outra, de eficácia contida: "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

Absolutamente claras as regras, sobre elas se pronunciou o Min. Sepúlveda Pertence, no RE 162.620 SP, DJ de 05.11.1993:

À minha leitura, o artigo 202, § 2º, CF, contém duas regras diversas, a primeira das quais, independente da segunda. Com efeito, não diz o dispositivo que a lei assegurará a contagem recíproca para a aposentadoria, mediante compensação financeira entre os sistemas previdenciários, segundo os critérios que a mesma lei estabeleceu. O que se contém, na primeira parte do parágrafo questionado, é uma norma constitucional completa, com força perceptiva bastante a assegurar, desde logo, a contagem recíproca. Outra coisa é a previsão, na segunda parte do mesmo texto constitucional, da compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários, essa, sim, pendente do estabelecimento de critérios legais. (RTJ 152/650).

Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural , descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.

Ressalte-se, com isso, que a parte autora, enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está obrigada ao recolhimento das contribuições para aposentar-se (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).

Diversamente, em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.

Nesse sentido é a orientação da 3ª Seção desta Eg. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO PARA O FIM DE CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CABÍVEL COM ANOTAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR, APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. -... - Todavia, no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço rural , anterior à edição da Lei nº 8.213/91, o posicionamento trazido pelo Desembargador Federal Galvão Miranda, calcado em entendimento do TRF 4ª região, é o que melhor atende à realidade rural , quando expressa: "A contagem recíproca se verifica quando, para fins concessão de benefícios previdenciários, há associação de tempo de serviço em atividade privada com tempo de serviço público sujeitos a diferentes regimes de previdência social, sendo devida, no caso, a indenização de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca , esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período. (TRF-3ª Região; AC nº 858170/MS, rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 28/03/2006, DJU 26/04/2006, p. 627)". - A simples determinação de expedição de certidão de tempo de serviço, sem que se ponha sob garantia os interesses do INSS, quanto ao direito de indenização, se e quando operacionalizada a contagem recíproca , constitui violação a literal disposição do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal (hoje, artigo 201, § 9º), e artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. -... - Matéria preliminar rejeitada Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. (AR 4043, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJF3 de 24.08.2009).

Conforme ressaltado em decisão proferida pelo STJ, nos termos do artigo 96, da Lei n. 8.213/91:.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

DISPOSITIVO

Com tais considerações, em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, restando mantida a sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:06:23



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