
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247816-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AYRTON MARCELINO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247816-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AYRTON MARCELINO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.'
A ação foi proposta em 12.06.2018, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, formulado em 25.08.2014, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido entre 1969 a 1985, e mais os períodos havidos de 1985 a 2007, em que exerceu mandato eletivo de vereador.
A análise dos autos revela que o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade teve como razão de indeferimento a não apresentação, pelo autor, dos documentos exigidos para análise do pedido, a saber: certidão dos órgãos estaduais onde foi lotado, (sic) “informando todos os períodos trabalhados e para qual regime de previdência foram vertidas as contribuições”, e certidão da prefeitura de Populina/SP, informando sobre a aposentadoria do segurado e se foram utilizados os períodos constantes na certidão emitida pelo INSS (ID 32801448/8).
A certidão emitida pelo INSS em 31.01.2008 totaliza tempo de contribuição de 37 anos, nove meses e cinco dias.
Verifico que o autor não instruiu a ação com certidões dos órgãos públicos nos quais exerceu o labor, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem saber se e desde quando recebe aposentadoria pelo RPPS do município de Populina/SP, e quais as contribuições utilizadas na concessão, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. O objeto da ação é a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido entre 1969 a 1985, e mais os períodos havidos de 1985 a 2007, em que o autor exerceu mandato eletivo de vereador.
3. A análise dos autos revela que o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade teve como razão de indeferimento a não apresentação, pelo autor, dos documentos exigidos para análise do pedido, a saber: certidão dos órgãos estaduais onde foi lotado, “informando todos os períodos trabalhados e para qual regime de previdência foram vertidas as contribuições”, e certidão da prefeitura de Populina/SP, informando sobre a aposentadoria do segurado e se foram utilizados os períodos constantes na certidão emitida pelo INSS.
4. O autor não instruiu a ação com certidões dos órgãos públicos nos quais exerceu o labor, não havendo nos autos quaisquer elementos que possibilitem a análise do direito pleiteado, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
