Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100223-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial
do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que
o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
IV- No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz
do Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a
empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a 24/1/08.
V- Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários
anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera
previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas
trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
homologatória transitada em julgado.
VI- Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade
laborativa, motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de
serviço para fins previdenciários.
VII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100223-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TALINE FERNANDA SMANIOTO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100223-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TALINE FERNANDA SMANIOTO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a averbação do
tempo de serviço laborado pela parte autora na empresa "Sistema Integrado de Ensino de Barra
Bonita Ltda.", no período de 12/2/04 a 24/1/08, reconhecido mediante ação trabalhista.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período laborado pela
autora na empresa "Sistema Integrado de Ensino de Barra Bonita Ltda.", de 12/2/04 a 24/1/08.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100223-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TALINE FERNANDA SMANIOTO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do
C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
Passo, então, à análise da apelação e da remessa oficial, tida por ocorrida.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos
fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período
de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues,
pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível
reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11),
confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos
meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Passo à análise do caso concreto
A presente ação foi ajuizada visando à averbação do tempo de serviço laborado pela parte autora
na empresa "Sistema Integrado de Ensino de Barra Bonita Ltda.", no período de 12/2/04 a
24/1/08, reconhecido mediante ação trabalhista.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. CTPS da autora, em que consta anotação de vínculo empregatício com a empresa "Sistema
Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda”;
2. Cópia do acordo trabalhista homologado no Processo nº 00608-2008.055-15-00-6, ajuizado em
2008, que tramitou na 2ª Vara de Jaú, que determinou a retificação da CTPS da autora,
reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa “Sistema Integrado de Ensino de Barra
Bonita Ltda”, no período de 12/2/04 a 24/1/08;
3. Controles de frequências e de registros de matérias dadas em aula pela requerente, datados
de 2006;
4. Escalas de aulas e de plantões mencionando o nome da demandante, datados de 2004 e 2005
e
5. Quadro de Monitores incluindo o nome da autora, referente ao 1º semestre de 2006.
Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz do
Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a
empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a 24/1/08.
Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários
anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera
previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas
trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença
homologatória transitada em julgado.
Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade
laborativa (documentos mencionados nos itens “3” a “5”), motivo pelo qual pode ser aceito como
prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em
CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior
quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser
relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então,
como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que,
por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria,
desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de
credibilidade." (inDireito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, 2016).
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial
do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que
o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
IV- No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz
do Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a
empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a 24/1/08.
V- Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários
anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera
previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas
trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença
homologatória transitada em julgado.
VI- Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade
laborativa, motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de
serviço para fins previdenciários.
VII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois,
conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja
integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
