Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752682 / SP
0003364-89.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Os períodos comuns reconhecidos na R. sentença estão anotados em CTPS (fls. 139/212),
bem como do "Resumo de Documentos e Cálculos de Tempo de Serviço" (fls. 92), não havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se falar em impossibilidade de cômputo de tais interregnos, vez que INSS não demonstrou
que os registros foram feitos mediante fraude.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do
direito pleiteado e o perigo de dano.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Remessa oficial
improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
