Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000202-08.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Compulsando os autos, verifica-se que o autor, durante o período de janeiro/99 a março/03, era
titular da firma individual Luis Antônio Contin Instalações ME, ostentando, portanto, a qualidade
de contribuinte individual. No extrato do CNIS – Consulta Recolhimentos GFIP, consta que a
remuneração que lhe foi paga pela empresa no período mencionado variou de R$425,00 a
R$1.000,00, sendo que nenhum valor foi retido a título de contribuição previdenciária.
II- O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição
previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva
competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
III- Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “sendo o autor contribuinte individual e
inexistindo, nos autos, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
ao período pleiteado, não há como somá-lo ao tempo de contribuição do autor” (ID 105228996, p.
217/218).
IV- Não há como acolher, outrossim, a alegação de “mero erro formal do contribuinte”, baseada
apenas na suposição de que “[a]s guias foram recolhidas em nome do autor, porém, sob
identificação do CNPJ dele na condição de empresário individual”, tendo em vista que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora sequer apresentou as guias de recolhimento referentes ao período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício após a data do ajuizamento da ação.
VI- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Havendo
reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos
Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso
de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua
condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem
embutidos no requisitório." Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905),
adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC
nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09),
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação
da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente."
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, deve ser
observado o voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No
caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo,
hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação,
a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data
fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000202-08.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO CONTIN
Advogado do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000202-08.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO CONTIN
Advogado do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/1/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação dos
recolhimentos efetuados no período de janeiro/99 a março/03 como contribuinte individual.
Requer, ainda, a reafirmação da DER.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando a procedência do pedido e pleiteando a
fixação da verba honorária em 15% sobe o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000202-08.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO CONTIN
Advogado do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
alega que, “[n]o tocante aos recolhimentos previdenciários objeto da lide, o autor informou que
encontrava-se anotado de forma correta em seu CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais, junto ao INSS. (...) referidos documentos, além de ratificarem os recolhimentos
previdenciários constante no Banco de dados da Previdência Social-CNIS, comprova, nos
termos do “caput” do artigo 62, o período de 01/01/1999 a 30/03/2003. (...) o MM. Juiz a quo,
deixou de reconhecer o interregno de 01/1999 a 03/2003 sob a alegação de que não consta os
respectivos recolhimentos, e sim, informações acerca das remunerações aferidas no período.
15 – Cultos Julgadores, o que pode ter ocorrido no caso em apreço, fora a contribuição
direcionada ao CNPJ da empresa individual, ao invés do NIT da parte autora. 16 – As guias
foram recolhidas em nome do autor, porém, sob identificação do CNPJ dele na condição de
empresário individual, conforme extrato do CNIS em anexo. (...) 18. Em se tratando de mero
erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as
contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido não resultou em prejuízo ao
erário uma vez que os valores foram destinados para o INSS” (ID 105228996, p. 233, 236 e
238/239).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, durante o período de janeiro/99 a março/03, era
titular da firma individual Luis Antônio Contin Instalações ME, ostentando, portanto, a qualidade
de contribuinte individual. No extrato do CNIS – Consulta Recolhimentos GFIP, consta que a
remuneração que lhe foi paga pela empresa no período mencionado variou de R$425,00 a
R$1.000,00, sendo que nenhum valor foi retido a título de contribuição previdenciária.
Nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a
efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do
mês subsequente ao da respectiva competência,.
Apenas com a edição da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, cujos
efeitos passaram a vigorar em 1º/4/03, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição
previdenciária do segurado contribuinte individual passou a ser da empresa para a qual ele
preste serviços, nos termos de seu art. 4º.
Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “sendo o autor contribuinte individual e
inexistindo, nos autos, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes ao período pleiteado, não há como somá-lo ao tempo de contribuição do autor” (ID
105228996, p. 217/218).
Não há como acolher, outrossim, a alegação de “mero erro formal do contribuinte”, baseada
apenas na suposição de que “[a]s guias foram recolhidas em nome do autor, porém, sob
identificação do CNPJ dele na condição de empresário individual”, tendo em vista que a parte
autora sequer apresentou as guias de recolhimento referentes ao período pleiteado.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os
períodos reconhecidos na esfera administrativa até a data DER (11/9/08), não cumpriu a parte
autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras
de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da
CF/88).
No entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observo que a
parte autora possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 12/9/08 a
31/1/09, 1º/3/09 a 31/5/09, 1º/9/09 a 31/10/10, 1º/8/12 a 31/12/14, 1º/2/15 a 30/4/15, 1º/6/15 a
30/9/16, 1º/5/20 a 31/5/20 e 1º/7/20 a 30/9/20.
Dessa forma, computando-se os períodos trabalhados, inclusive após o ajuizamento da ação,
possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº
20/98.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Havendo reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento
proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema
995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório."
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser
observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, deve ser observado do voto proferido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS
opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício, acrescida de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Compulsando os autos, verifica-se que o autor, durante o período de janeiro/99 a março/03,
era titular da firma individual Luis Antônio Contin Instalações ME, ostentando, portanto, a
qualidade de contribuinte individual. No extrato do CNIS – Consulta Recolhimentos GFIP,
consta que a remuneração que lhe foi paga pela empresa no período mencionado variou de
R$425,00 a R$1.000,00, sendo que nenhum valor foi retido a título de contribuição
previdenciária.
II- O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição
previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva
competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
III- Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “sendo o autor contribuinte individual
e inexistindo, nos autos, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes ao período pleiteado, não há como somá-lo ao tempo de contribuição do autor” (ID
105228996, p. 217/218).
IV- Não há como acolher, outrossim, a alegação de “mero erro formal do contribuinte”, baseada
apenas na suposição de que “[a]s guias foram recolhidas em nome do autor, porém, sob
identificação do CNPJ dele na condição de empresário individual”, tendo em vista que a parte
autora sequer apresentou as guias de recolhimento referentes ao período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício após a data do ajuizamento da ação.
VI- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema
995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Havendo reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento
proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema
995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório." Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o
INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21,
data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o
disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, deve
ser observado o voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995):
“No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato
novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da
condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a
partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
