Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003684-56.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. PEDIDO
PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DA DER. MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003684-56.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MANOEL FRANCISCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003684-56.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MANOEL FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. O pedido de foi julgado procedente. Recorrem o autor e o INSS, aquele
pedindo a alteração da DIB considerada na sentença para a DER em 30/04/2014, ou na data do
pedido de revisão administrativa em 14/02/2019.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003684-56.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MANOEL FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença de primeiro grau analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas
conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada, considerando, ainda a
ausência de comprovação por mais elementos das alegações trazidas na petição inicial.
Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo
juízo recorrido:
“O autor, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.256.351-5 desde
30.04.2014, alega que o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa pelo INSS
mais os períodos reconhecidos judicialmente nos autos nº 0000979-22.2019.4.03.6322 são
suficientes para a obtenção de benefício mais vantajoso e requer a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados
nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do
art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991.
O tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa e em Juízo nos autos nº
0000979- 22.2019.4.03.6322 é superior a 25 anos. Porém, as circunstâncias dos autos
demonstram que foi do próprio autor a opção por receber aposentadoria por tempo de
contribuição e não aposentadoria especial. De fato, ao ajuizar a ação autuada sob o nº
0000979-22.2019.4.03.6322, devidamente representado por advogado, ele foi específico em
requerer apenas a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, quando poderia já naquela ocasião ter requerido a conversão para aposentadoria
especial. Ao que tudo indica, ele fez essa opção na época para não ter que se afastar da
atividade que estava exercendo, ante a vedação contida no art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991, cuja
constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
Entendo que, em casos como o dos autos, o segurado tem direito à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porém com efeitos
financeiros a partir da data do pedido de revisão, e não a partir da data de início do benefício,
sob pena de se convalidar burla ao preceito do art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991.
Como não houve pedido de revisão na via administrativa, a pretendida conversão é devida a
partir da data da citação.”.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo
as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença de
primeiro grau nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. PEDIDO
PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DA DER. MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
