Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009525-08.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE
ESPECIAL – REAFIRMAÇÃO DA DER - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/05/1986 a 02/10/2013.
II - Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou
ciência da pretensão da autora.
IV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009525-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARCOS ANTONIO ASSINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO ASSINI
Advogado do(a) APELADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009525-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO ASSINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO ASSINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (14/03/2013), mediante reconhecimento de atividade especial
exercida no período de 01/03/1985 a 14/03/2013.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para averbar o período de
01/08/1988 a 14/03/2013 como especial, sem determinar a concessão do benefício ante o não
cumprimento do tempo mínimo exigido para tanto. Ambas as partes foram condenadas em
honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Não houve condenação em custas.
Opôs o autor embargos declaratórios requerendo a reafirmação da DER mediante o
reconhecimento de atividade especial até a data do ajuizamento da ação, com a concessão do
benefício vindicado.
Em decisão, o d. juiz “a quo” conheceu dos embargos mas negou-lhes provimento sob
fundamento de que o autor teria requerido que o termo inicial do benefício fosse fixado a partir do
requerimento administrativo, motivo pelo qual não poderia ser reconhecido posterior ao marco
inicial, sob pena de incongruência.
Apela a autarquia requerendo a inversão do julgado sob alegação de que o autor teria várias
atribuições no período reconhecido em sentença, motivo pelo qual ausente a comprovação à
exposição habitual e permanente a agente agressivo. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos
recursais.
Por sua vez, apela a parte autora requerendo a concessão do benefício de aposentadoria
especial mediante a reafirmação da DER a contar da data do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos a este E. Tribunal.
Foi determinado o sobrestamento do feito em razão de julgamento de tema repetitivo envolvendo
a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009525-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO ASSINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede de
repetitivo (Tema 995), com a fixação da seguinte tese: "É possível areafirmação da DER(Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamentodaação e a
entregadaprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir."
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de
conversão de atividade especial após 28/04/1995, aos critérios de aplicação da correção
monetária e juros de mora e à possibilidade de suspensão do processo em razão de repercussão
geral envolvendo os referidos critérios.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/1985 a 14/03/2013 e
a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo, e, caso não implementados os requisitos na referida data, requer a reafirmação da
DER para que o termo inicial seja fixado da data do ajuizamento da ação.
A controvérsia, portanto, está na configuração de atividade especial no período mencionado bem
como o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial
Vale mencionar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos perfis juntados aos autos e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/05/1986 a 02/10/2013 (data do ajuizamento da ação), vez que ficou exposta a vírus e
bactérias , enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº
3048/99.
Os períodos de 01/03/1985 a 28/10/1987 e de 29/10/1987 a 30/04/1988 devem ser tidos como
períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Cumpre observar ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
E, computando-se os períodos de atividade especial até a data do requerimento adminstrativo
(14/03/2013) verifica-se que o autor não atingiu o tempo mínimo para concessão do benefício.
Entretanto, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do
ajuizamento da ação (14/03/2013), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46),
previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou
ciência da pretensão do autor.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o
benefício de aposentadoria especial, mas com termo inicial diverso do requerimento
administrativo.
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter
implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art.
492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da
parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no
julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO DA
IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos
de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da
fundamentação adotada na decisão, à época do requerimento administrativo (25/06/2004), o
Autor havia cumprido a carência e o tempo de serviço exigidos para se aposentar. 3. A
aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvada a sua
concessão aos segurados que, na data da EC 20: a) tiverem contribuído por, no mínimo, 30 anos
(se homem) ou 25 anos (se mulher); b) contarem com, no mínimo, 53 anos (se homem) e 48 anos
(se mulher); c) tiverem contribuído por um período adicional de 40% do que, naquela data, faltava
para atingir o tempo de contribuição necessário. 4. Desta feita, a exigência da idade mínima
permaneceu válida para a hipótese de concessão de aposentadoria proporcional após a EC20/98,
por se tratar de regra de exceção. 5. Embora o Autor não tivesse implementado a idade mínima
na datado requerimento administrativo, o certo é que completou 53 anos de idade no curso da
ação (30/01/2007), possibilitando a concessão do benefício a partir desta data, conforme
precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. 6. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 - Proc. 2006.03.99.035553-6/SP,
GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007, DJU 12/12/2007 pág. 648;)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois
exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural
sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à
questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados
pela E.C. nº 20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio
vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se
consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que
implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em
consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput"do artigo
461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes."- g.n. - (TRF3, REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS,
GAB.DES.FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550).
Cumpre observar, também, que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Saliento, ainda, que referida matéria foi objeto de julgamento proferido em sede de repetitivo
(Tema 995), com a fixação da tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação da entrega jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial
com DIB a partir da citação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer o período de 14/03/2013 a
02/10/2013 como especial e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar da
data da citação, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE
ESPECIAL – REAFIRMAÇÃO DA DER - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/05/1986 a 02/10/2013.
II - Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou
ciência da pretensão da autora.
IV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
