Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001364-81.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP. LAUDO TÉCNICO
OU OUTRO MEIO. SOBRESTAR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-81.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO VICENTE FERREIRA - SP409393-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-81.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO VICENTE FERREIRA - SP409393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS na qual a parte autora requer o reconhecimento de
atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente não reconhecendo os períodos de 06/03/1997 a
17/05/2001 e de 15/05/2003 a 31/12/2003, pelo uso de EPI eficaz.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-81.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO VICENTE FERREIRA - SP409393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da afetação da
causa de pedir do Resp. nº 1828606 / RS (2019/0218109-8), ao rito dos recursos repetitivos
(RISTJ, art. 257-C) foi determinada a suspensão do trâmite dos processos que tratem do tema
cadastrado sob o nº 1090, que tem por objeto se para comprovação da eficácia ou ineficácia do
EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos, para fins
de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios (prova pericial).
Assim, com base no disposto no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se
o sobrestamento do presente feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP. LAUDO
TÉCNICO OU OUTRO MEIO. SOBRESTAR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
