Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008963-27.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008963-27.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008963-27.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento na
sentença prolatada de atividade especial de 06/03/1997 a 16/01/2019.
Recorre a autora da sentença de improcedência, e pede parcial reforma, pedindo o
reconhecimento de atividade especial do período de 06/03/1997 a 16/01/2019 e a reafirmação
da DER pela comprovação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008963-27.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JOAO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso há necessidade de conversão do feito em diligência para melhor instrução do
feito. Tendo em vista, o pedido de reafirmação da DER constante da petição inicial,
encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração de contagem e parecer, considerando
como data final a data deste julgamento, sem o reconhecimento de atividade especial do
período de 06/03/1997 a 16/01/2019.
Após, retornem os autos para continuação do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
