Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000039-31.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU
MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-31.2021.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIR COSTA BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR APARECIDO VASQUES - SP391051, EVANDRO
RODRIGO DE SOUZA - SP391028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-31.2021.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIR COSTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR APARECIDO VASQUES - SP391051, EVANDRO
RODRIGO DE SOUZA - SP391028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o INSS, buscando sua reforma, alegando a
falta de comprovação de atividade especial dos períodos de 01/09/1993 a 10/01/1995 e de
02/10/1995 a 08/03/2002, pois o responsável pelos registros ambientais não comprovou que é
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-31.2021.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIR COSTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR APARECIDO VASQUES - SP391051, EVANDRO
RODRIGO DE SOUZA - SP391028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os PPP ́s às fls. 12/15 do documento nº 172885596, verifico que não é possível
identificar se o responsável pela medição de todos os períodos reconhecidos é engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, constante do rol de habilitados do §1º do artigo
58 da Lei 8.213/1991 (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) e §2º do artigo 66 do
Decreto nº 2.172/1997.
Nestes termos, converto o julgamento em diligência, para que o autor no prazo de 60 (sessenta)
dias, junte aos autos documento comprovando, que o responsável pela medição ambiental
consta do rol do §1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) e §2º do artigo 66 do Decreto nº 2.172/1997, sob pena de continuação do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU
MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA