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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53. 831/64 E N...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:23

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000039-31.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000039-31.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU
MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-31.2021.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDECIR COSTA BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR APARECIDO VASQUES - SP391051, EVANDRO
RODRIGO DE SOUZA - SP391028-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-31.2021.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDECIR COSTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR APARECIDO VASQUES - SP391051, EVANDRO
RODRIGO DE SOUZA - SP391028-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o INSS, buscando sua reforma, alegando a
falta de comprovação de atividade especial dos períodos de 01/09/1993 a 10/01/1995 e de
02/10/1995 a 08/03/2002, pois o responsável pelos registros ambientais não comprovou que é
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-31.2021.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDECIR COSTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR APARECIDO VASQUES - SP391051, EVANDRO
RODRIGO DE SOUZA - SP391028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Compulsando os PPP ́s às fls. 12/15 do documento nº 172885596, verifico que não é possível
identificar se o responsável pela medição de todos os períodos reconhecidos é engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, constante do rol de habilitados do §1º do artigo
58 da Lei 8.213/1991 (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) e §2º do artigo 66 do
Decreto nº 2.172/1997.
Nestes termos, converto o julgamento em diligência, para que o autor no prazo de 60 (sessenta)
dias, junte aos autos documento comprovando, que o responsável pela medição ambiental
consta do rol do §1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) e §2º do artigo 66 do Decreto nº 2.172/1997, sob pena de continuação do julgamento.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU
MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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