Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001076-58.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU
MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001076-58.2020.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UILSON BATISTA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, CAMILA
RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001076-58.2020.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UILSON BATISTA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, CAMILA
RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Prolatada sentença de parcial procedência, recorrem o autor e o INSS. Aquele alega a
comprovação dos períodos de 25/04/1985 a 01/07/1985, de 12/08/1985 a 21/12/1985, de
06/01/1986 a 24/12/1986, de 28/05/1987 a 28/12/1987, 05/01/1988 a 01/02/1988, de
20/04/1988 a 30/12/1988, de 19/11/2003 a 09/08/2005 e de 06/12/2010 a 20/12/2017. O INSS
aduz a falta de comprovação de atividade especial dos períodos reconhecidos de 29/04/1995 a
18/12/1995, de 17/04/1996 a 24/03/1997, de 18/04/2001 e 18/11/2003 e de 26/03/2009 a
24/11/2010.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001076-58.2020.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UILSON BATISTA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N, CAMILA
RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os PPPs às fls. 67/78 e de fls. 83/84, verifico que os mesmos não informam o
responsável pela medição de todo período reconhecido, em desconformidade com o PEDILEF
nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208), da relatoria do Juiz Federal Juiz Federal
Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data do julgamento 20/11/2020, que fixou a seguinte tese: “Para
a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”.
Nestes termos, converto o julgamento em diligência, para que o autor no prazo de 60 (sessenta)
dias, junte aos autos o respectivo PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) ou
LTCAT do período, ou declaração do empregador informando a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização, podendo, ainda, apresentartambém(em
corroboração) laudos mais recentes das mesmas empresas/posto de trabalho, com declaração
da ex-empregadora informando se houve (ou não) alteração de layout, sob pena de
continuação do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU
MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA