Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000206-85.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM PARTE. LAUDO TÉCNICO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e INSS. Aquele alega a
comprovação dos períodos de 06/03/1997 a 19/08/2003 e de 03/08/2004 a 05/01/2012. O INSS
alegando a falta de comprovação de atividade especial dos períodos reconhecidos de 08/08/1990
a 30/03/1993, de 05/10/1994 a 05/03/1997 e de 23/01/2012 a 30/11/2014, ausência de fonte de
custeio e GFIP preenchido de forma irregular.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é
admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
7. Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, o autor não pode ser prejudicado
pelo conflito legislativo mencionado nas razões recursais, tendo comprovado que estava exposto
a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde devidamente comprovado nos autos.
8. No caso em tela, no período de 08/08/1990 a 30/03/1993, conforme o PPP anexado às fls.
26/27 do documento nº 191734153, o autor estava exposto a ruído de 94,6 decibéis. Quanto ao
período de 05/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com o PPP anexado às nº 28/29 do documento
nº 191734153, o autor estava exposto a ruído de 94,1 decibéis. Com relação ao período de
23/01/2012 a 30/11/2014, em conformidade com o PPP anexado às fls. 28/32 do documento nº
191734153, o autor estava exposto a ruído acima de 90 decibéis. É certo que o campo “Cód.
GFIP” está em branco, mas isso não equivale a “0” (zero). Todos os citados períodos foram
reconhecidos como especiais, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.
9. No período de 03/08/2004 a 05/01/2012, conforme o PPP anexado às fls.29/32 e LTCAT às fls.
12/18 do documento nº 191734166, o autor estava exposto a ruído de 90 decibéis, entretanto,
não pode ser reconhecido pelo preenchimento irregular do PPP, por não constar do mesmo o
profissional que efetuou a apuração dos agentes nocivo do período pretendido (item 16).
10. No que toca ao período de 06/03/1997 a 19/08/2003, de acordo com o PPP anexado às fls.
28/29 do documento nº 191734153 e LTCAT às fls. 12/18 do documento nº 191734166 e
declaração do empregador, o autor estava exposto a ruído 90 decibéis, acima do limite tolerância,
pelo que reconheço como especial.
11. Recurso do autor parcialmente provido, para o reconhecer como especial o período de
06/03/1997 a 19/08/2003. Recurso do INSS improvido. A execução do presente julgado dar-se-á
no Juízo de origem.
12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
13. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000206-85.2020.4.03.6307
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ALESSANDRO MASSAGLI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000206-85.2020.4.03.6307
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ALESSANDRO MASSAGLI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000206-85.2020.4.03.6307
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ALESSANDRO MASSAGLI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM PARTE. LAUDO
TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e INSS. Aquele alega a
comprovação dos períodos de 06/03/1997 a 19/08/2003 e de 03/08/2004 a 05/01/2012. O INSS
alegando a falta de comprovação de atividade especial dos períodos reconhecidos de
08/08/1990 a 30/03/1993, de 05/10/1994 a 05/03/1997 e de 23/01/2012 a 30/11/2014, ausência
de fonte de custeio e GFIP preenchido de forma irregular.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de
tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
7. Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, o autor não pode ser prejudicado
pelo conflito legislativo mencionado nas razões recursais, tendo comprovado que estava
exposto a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde devidamente comprovado nos autos.
8. No caso em tela, no período de 08/08/1990 a 30/03/1993, conforme o PPP anexado às fls.
26/27 do documento nº 191734153, o autor estava exposto a ruído de 94,6 decibéis. Quanto ao
período de 05/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com o PPP anexado às nº 28/29 do documento
nº 191734153, o autor estava exposto a ruído de 94,1 decibéis. Com relação ao período de
23/01/2012 a 30/11/2014, em conformidade com o PPP anexado às fls. 28/32 do documento nº
191734153, o autor estava exposto a ruído acima de 90 decibéis. É certo que o campo “Cód.
GFIP” está em branco, mas isso não equivale a “0” (zero). Todos os citados períodos foram
reconhecidos como especiais, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.
9. No período de 03/08/2004 a 05/01/2012, conforme o PPP anexado às fls.29/32 e LTCAT às
fls. 12/18 do documento nº 191734166, o autor estava exposto a ruído de 90 decibéis,
entretanto, não pode ser reconhecido pelo preenchimento irregular do PPP, por não constar do
mesmo o profissional que efetuou a apuração dos agentes nocivo do período pretendido (item
16).
10. No que toca ao período de 06/03/1997 a 19/08/2003, de acordo com o PPP anexado às fls.
28/29 do documento nº 191734153 e LTCAT às fls. 12/18 do documento nº 191734166 e
declaração do empregador, o autor estava exposto a ruído 90 decibéis, acima do limite
tolerância, pelo que reconheço como especial.
11. Recurso do autor parcialmente provido, para o reconhecer como especial o período de
06/03/1997 a 19/08/2003. Recurso do INSS improvido. A execução do presente julgado dar-se-
á no Juízo de origem.
12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
13. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
