Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001666-96.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alegando a ausência de
comprovação de atividade especial dos períodos de 14/11/1988 a 22/05/1990, 03/09/1990 a
10/10/1990, 01/04/1991 a 24/02/1992, 08/03/2010 a 16/12/2010 e 15/05/2014 a 17/11/2017,
reconhecidos na sentença, irregularidade no preenchimento do PPP anexado e técnica de
aferição do ruído. Aduz também a falta de presunção absoluta da CTPS, não comprovando o
período comum de 07/07/1986 a 01/09/1986.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima.
7. No caso em tela, nos períodos de 14/11/1988 a 22/05/1990, 03/09/1990 a 10/10/1990,
01/04/1991 a 24/02/1992, conforme a CTPS anexada às fls. 24/25 do documento nº 178186219,
restou comprovado que o autor exerceu a atividade de fresador, podendo ser enquadrados nos
itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao período de 08/03/2010 a 16/12/2010, de
acordo com o PPP anexado às fls. 30/31 25 do documento nº 178186219, o autor estava exposto
a ruído de 106 decibéis. No período de 15/05/2014 a 17/11/2017, em conformidade com o PPP
anexado às fls. 32/34 do documento nº 178186220, o autor comprovou a exposição a 85,2
decibéis. Todos os citados períodos foram reconhecidos como especiais, não merecendo reparos
a sentença prolatada neste ponto.
8. O período de 07/07/1986 a 01/09/1986, consta da CTPS anexada às fls. 23 do documento nº
178186219, com anotações como mecânico geral, sem rasuras e em ordem cronológica, com
outras anotações e de vínculos posteriores, não havendo nos autos elementos que infirmem tais
anotações.
9. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS.
Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza
de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”.
10. Recurso do INSS improvido.
11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
12. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001666-96.2020.4.03.6343
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO ROBERTO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001666-96.2020.4.03.6343
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO ROBERTO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001666-96.2020.4.03.6343
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO ROBERTO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alegando a ausência de
comprovação de atividade especial dos períodos de 14/11/1988 a 22/05/1990, 03/09/1990 a
10/10/1990, 01/04/1991 a 24/02/1992, 08/03/2010 a 16/12/2010 e 15/05/2014 a 17/11/2017,
reconhecidos na sentença, irregularidade no preenchimento do PPP anexado e técnica de
aferição do ruído. Aduz também a falta de presunção absoluta da CTPS, não comprovando o
período comum de 07/07/1986 a 01/09/1986.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima.
7. No caso em tela, nos períodos de 14/11/1988 a 22/05/1990, 03/09/1990 a 10/10/1990,
01/04/1991 a 24/02/1992, conforme a CTPS anexada às fls. 24/25 do documento nº
178186219, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de fresador, podendo ser
enquadrados nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao período de 08/03/2010
a 16/12/2010, de acordo com o PPP anexado às fls. 30/31 25 do documento nº 178186219, o
autor estava exposto a ruído de 106 decibéis. No período de 15/05/2014 a 17/11/2017, em
conformidade com o PPP anexado às fls. 32/34 do documento nº 178186220, o autor
comprovou a exposição a 85,2 decibéis. Todos os citados períodos foram reconhecidos como
especiais, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.
8. O período de 07/07/1986 a 01/09/1986, consta da CTPS anexada às fls. 23 do documento nº
178186219, com anotações como mecânico geral, sem rasuras e em ordem cronológica, com
outras anotações e de vínculos posteriores, não havendo nos autos elementos que infirmem
tais anotações.
9. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS.
Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
10. Recurso do INSS improvido.
11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
12. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
