Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000690-70.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO
DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta de
comprovação de atividade especial pela técnica de medição utilizada e responsável técnico, nos
períodos de 01/08/1998 a 03/09/1990 de 01/12/2004 a 31/10/2006 e de 01/01/2008 a 31/12/2010.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima.
7. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia
no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruídocontínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizadae a respectiva norma"; (b) " Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
namedição, bem como a respectiva norma".
8. A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, fixa a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído
dediferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se
asoma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + Cn/Tn, exceder aunidade, a exposição estará
acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica otempo total que o trabalhador fica
exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica amáxima exposição diária permissível a este
nível, segundo o Quadro deste Anexo.”. Já a NHO 01 da FUNDACENTRO, por sua vez, dispõe a
medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável:
“5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.”. Assim, a TNU firmou o entendimento
de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou
na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma
foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi
observada a NHO 01 da FUNDACENTRO, que prevê o nível de exposição normalizado.
9. Além disso, consta do voto de embargos de declaração do Tema 174:"56. Por fim, quanto a
alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de
que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que
não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-
01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há
necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a
metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído
do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será
feito adiante.”.
10. No caso em tela, no período de 01/08/1987 a 03/09/1990, de acordo com o formulário DSS
8030 anexado às fls. 24/25 do documento nº 197405332 e laudo técnico às fls. 26/27 do
documento nº 197405332, o autor estava exposto a ruído acima de 80 decibéis. Nos períodos de
01/12/2004 a 31/10/2006 e de 01/01/2008 a 31/12/2010, conforme o PPP anexado às fls.17/22 do
documento nº 197405332, o autor estava exposto a ruído acima de 89 decibéis, acima do limite
legal, não merecendo reparos a sentença prolatada.
11. Recurso do INSS improvido.
12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
13. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-70.2020.4.03.6317
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VITOR COQUETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-70.2020.4.03.6317
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VITOR COQUETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-70.2020.4.03.6317
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VITOR COQUETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta de
comprovação de atividade especial pela técnica de medição utilizada e responsável técnico, nos
períodos de 01/08/1998 a 03/09/1990 de 01/12/2004 a 31/10/2006 e de 01/01/2008 a
31/12/2010.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima.
7. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de
controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de
2003, para a aferição de ruídocontínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizadae a respectiva norma"; (b) " Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade,devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada namedição, bem como a respectiva norma".
8. A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, fixa a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído
dediferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se
asoma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + Cn/Tn, exceder aunidade, a exposição estará
acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica otempo total que o trabalhador fica
exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica amáxima exposição diária permissível a este
nível, segundo o Quadro deste Anexo.”. Já a NHO 01 da FUNDACENTRO, por sua vez, dispõe
a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável:
“5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.”. Assim, a TNU firmou o
entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará,
necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média
ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da FUNDACENTRO, que prevê o nível
de exposição normalizado.
9. Além disso, consta do voto de embargos de declaração do Tema 174:"56. Por fim, quanto a
alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia
de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de
que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da
NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído,
não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a
metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente
ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o
que será feito adiante.”.
10. No caso em tela, no período de 01/08/1987 a 03/09/1990, de acordo com o formulário DSS
8030 anexado às fls. 24/25 do documento nº 197405332 e laudo técnico às fls. 26/27 do
documento nº 197405332, o autor estava exposto a ruído acima de 80 decibéis. Nos períodos
de 01/12/2004 a 31/10/2006 e de 01/01/2008 a 31/12/2010, conforme o PPP anexado às
fls.17/22 do documento nº 197405332, o autor estava exposto a ruído acima de 89 decibéis,
acima do limite legal, não merecendo reparos a sentença prolatada.
11. Recurso do INSS improvido.
12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
13. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
