Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0034968-53.2017.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/06/2022
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o autor buscando a reforma, alegando a
comprovação de atividade especial dos períodos de 09/02/1981 a 09/09/1982, de 06/03/1997 a
19/04/2000, de 25/06/1995 a 19/09/1995 e de 15/05/2000 a 31/07/2003, não reconhecidos na
sentença. Esta Turma Recursal sobrestou o feito em razão do Tema nº 998 do STJ.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima.
7. No caso em tela, no período de 06/03/1997 a 19/04/2000, consoante o formulário DSS 8030
anexado às fls. 09, do documento nº 225062561, o autor estava exposto a ruído de 86 decibéis,
abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, bem como não anexou o laudo técnico. Quanto ao
período de 15/05/2000 a 31/07/2003, conforme o PPP anexado às fls. 10/12 do documento nº
225062561, o autor não estava exposto a agente nocivo. Ambos os períodos não foram
reconhecidos como especiais, sem reparos a sentença neste ponto.
8. Quanto ao período que recebeu auxílio doença a TNU no Tema nº 165 e o STJ no Tema nº
998, fixaram o entendimento que é possível o reconhecimento como especial dos períodos que a
autora recebeu o benefício por incapacidade previdenciária. Neste sentido: “O período de auxílio-
doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a
atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando
trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema
998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”. Dessa forma, reconheço o período de 25/06/1995 a 19/09/1995,
como especial.
9. Com relação ao período de 09/02/1981 a 09/09/1982, de acordo com o PPP anexado às fls.
01/02 do documento nº documento nº 225062561, o autor estava exposto a ruído de 93,5
decibéis. Ademais, das atividades descritas, o autor exerceu a atividade e soldador/esmerilhador,
previstos no item 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, reconheço o período de
09/02/1981 a 09/09/1982, como especial.
10. Quanto ao pedido de aposentadoria, saliente-se que, a partir de 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da referida Emenda, consagram-se três situações: a) beneficiários que
implementaram os requisitos com base na legislação até então vigente; b) beneficiários filiados ao
sistema que ainda não haviam completado os requisitos até a publicação da Emenda; c)
segurados filiados após a vigência das novas regras.
11. No primeiro caso, os beneficiários têm seus direitos ressalvados conforme artigo 3º da
Emenda. Logo, basta-lhes a comprovação de: qualidade de segurado, carência - 180
contribuições mensais, observada a regra de transição do artigo 142, tempo de serviço mínimo de
30 anos para mulher e 35 anos para homem, no caso de aposentadoria integral e 25 anos para
mulher e 30 anos para homem, no caso de aposentadoria proporcional.
12. Aos beneficiários que se encontram no segundo grupo, isto é, não haviam completado todos
os requisitos para obtenção do benefício até 16/12/1998, foram criadas regras de transição,
acrescendo-se dois novos requisitos: idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para
mulher, acréscimo de 20% do tempo que faltava na data da publicação da Emenda 20, no caso
de aposentadoria integral por tempo de serviço, e de 40% para a aposentadoria proporcional.
13. Assim, o autor não preencheu os requisitos necessários ao benefício pretendido até a data da
EC 20/98, bem como na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço
suficiente, não fazendo jus a aposentadoria pretendida.
14. Recurso do autor que se dá parcial provimento, para reconhecer como especiais os períodos
de 09/02/1981 a 09/09/1982 e de 25/06/1995 a 19/09/1995. A execução do presente julgado dar-
se-á no Juízo de origem.
15. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
16. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0034968-53.2017.4.03.6301
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA LUCIA BERTOZZI ANDREONI - SP325690-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0034968-53.2017.4.03.6301
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA LUCIA BERTOZZI ANDREONI - SP325690-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos em inspeção.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0034968-53.2017.4.03.6301
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA LUCIA BERTOZZI ANDREONI - SP325690-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o autor buscando a reforma, alegando a
comprovação de atividade especial dos períodos de 09/02/1981 a 09/09/1982, de 06/03/1997 a
19/04/2000, de 25/06/1995 a 19/09/1995 e de 15/05/2000 a 31/07/2003, não reconhecidos na
sentença. Esta Turma Recursal sobrestou o feito em razão do Tema nº 998 do STJ.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima.
7. No caso em tela, no período de 06/03/1997 a 19/04/2000, consoante o formulário DSS 8030
anexado às fls. 09, do documento nº 225062561, o autor estava exposto a ruído de 86 decibéis,
abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, bem como não anexou o laudo técnico. Quanto ao
período de 15/05/2000 a 31/07/2003, conforme o PPP anexado às fls. 10/12 do documento nº
225062561, o autor não estava exposto a agente nocivo. Ambos os períodos não foram
reconhecidos como especiais, sem reparos a sentença neste ponto.
8. Quanto ao período que recebeu auxílio doença a TNU no Tema nº 165 e o STJ no Tema nº
998, fixaram o entendimento que é possível o reconhecimento como especial dos períodos que
a autora recebeu o benefício por incapacidade previdenciária. Neste sentido: “O período de
auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da
moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial
quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido
do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial.”. Dessa forma, reconheço o período de 25/06/1995 a
19/09/1995, como especial.
9. Com relação ao período de 09/02/1981 a 09/09/1982, de acordo com o PPP anexado às fls.
01/02 do documento nº documento nº 225062561, o autor estava exposto a ruído de 93,5
decibéis. Ademais, das atividades descritas, o autor exerceu a atividade e
soldador/esmerilhador, previstos no item 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Assim,
reconheço o período de 09/02/1981 a 09/09/1982, como especial.
10. Quanto ao pedido de aposentadoria, saliente-se que, a partir de 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da referida Emenda, consagram-se três situações: a) beneficiários que
implementaram os requisitos com base na legislação até então vigente; b) beneficiários filiados
ao sistema que ainda não haviam completado os requisitos até a publicação da Emenda; c)
segurados filiados após a vigência das novas regras.
11. No primeiro caso, os beneficiários têm seus direitos ressalvados conforme artigo 3º da
Emenda. Logo, basta-lhes a comprovação de: qualidade de segurado, carência - 180
contribuições mensais, observada a regra de transição do artigo 142, tempo de serviço mínimo
de 30 anos para mulher e 35 anos para homem, no caso de aposentadoria integral e 25 anos
para mulher e 30 anos para homem, no caso de aposentadoria proporcional.
12. Aos beneficiários que se encontram no segundo grupo, isto é, não haviam completado todos
os requisitos para obtenção do benefício até 16/12/1998, foram criadas regras de transição,
acrescendo-se dois novos requisitos: idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para
mulher, acréscimo de 20% do tempo que faltava na data da publicação da Emenda 20, no caso
de aposentadoria integral por tempo de serviço, e de 40% para a aposentadoria proporcional.
13. Assim, o autor não preencheu os requisitos necessários ao benefício pretendido até a data
da EC 20/98, bem como na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço
suficiente, não fazendo jus a aposentadoria pretendida.
14. Recurso do autor que se dá parcial provimento, para reconhecer como especiais os
períodos de 09/02/1981 a 09/09/1982 e de 25/06/1995 a 19/09/1995. A execução do presente
julgado dar-se-á no Juízo de origem.
15. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
16. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
