Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000173-71.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARA COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
NOVOS DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-71.2020.4.03.6315
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL MORAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA PEDROSO - SP253555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-71.2020.4.03.6315
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL MORAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA PEDROSO - SP253555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de
atividade especial e comum.
Recorre o autor da sentença parcialmente procedente, alegando a comprovação de tempo
especial dos períodos de 01/01/1990 a 15/05/1990, de 04/08/1990 a 13/03/1991, de 29/04/1995
a 03/06/1996, e de 02/08/1999 a 23/12/2016.
O autor anexou laudo técnico elaborado em processo trabalhista no documento nº 209247301.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000173-71.2020.4.03.6315
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ISMAEL MORAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA PEDROSO - SP253555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista o novo documento anexado no evento nº 209247301, converto o julgamento em
diligência, para vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos para continuação do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARA COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO.
NOVOS DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
