Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001537-87.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, a autora alegando o
cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas. Alega também a
comprovação de tempo especial dos períodos de 20/05/1981 a 02/06/1983, de 02/10/1989 a
18/02/1990, de 24/08/1990 a 30/09/1990, de 15/10/1990 a 22/11/1990, de 17/01/1991 a
09/09/1991, de 16/09/1991 a 28/10/1991, de 17/08/1992 a 03/10/1992, de 23/11/1992 a
22/10/1993, de 20/06/1994 a 14/10/1994, de 14/11/1994 a 26/06/1995, de 19/06/1995 a
30/09/1995, de 16/10/1995 a 16/06/1996 e de 21/10/1996 a 21/01/1997, de 12/05/1986 a
15/07/1986, de 26/01/1987 a 02/02/1987, de 30/10/1997 a 08/11/2016 e de 09/11/2016 a
04/08/2017. O INSS alega ausência de reconhecimento de atividade especial e desnecessidade
de expedição de certidão de tempo de serviço por não ser objeto da demanda.
2. Afasto o pedido de perícia técnica, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da
causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por
entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e
laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Ademais, o autor anexou aos autos o PPP regularmente preenchido.
3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 1663/10).
5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é
admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
8. No caso em tela, nos períodos de 20/05/1981 a 02/06/1983, de 02/10/1989 a 18/02/1990, de
24/08/1990 a 30/09/1990, de 15/10/1990 a 22/11/1990, de 17/01/1991 a 09/09/1991, de
16/09/1991 a 28/10/1991, de 17/08/1992 a 03/10/1992, de 23/11/1992 a 22/10/1993, de
20/06/1994 a 14/10/1994, de 14/11/1994 a 26/06/1995, de 19/06/1995 a 30/09/1995, de
16/10/1995 a 16/06/1996 e de 21/10/1996 a 21/01/1997, em conformidade com a CTPS anexada
às fls. 07/14 do documento nº 188937505, o autor exerceu a atividade de trabalhador
rural/colhedor/serviços gerais/safrista/cultivo-cortador de cana de açúcar, sem comprovação de
atividade agropecuária em estabelecimento agroindustrial e não podem ser reconhecidos como
especiais. Neste sentido, a 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019,
confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria
profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade
agropecuária: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado
rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos
termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não
possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A
propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012;
AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011;
AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”.
9. Quanto aos períodos de 30/10/1997 a 08/11/2016 e de 09/11/2016 a 04/08/2017, conforme o
PPP anexado às fls. 85/86 do documento nº 188937505, o autor exerceu a atividade de auxiliar
de serviços gerais e da descrição de suas atividades e informações do PPP, não restou
comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos
biológicos/químicos/radiação não ionizante e ruído. Não se está afirmando que a autora não fora
exposta eventualmente a agentes nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o
enquadramento pela legislação. Com relação ao período 12/05/1986 a 15/07/1986 e de
26/01/1987 a 02/02/1987 de acordo com a CTPS anexada às fls. 07/08 do documento nº
188937505, a autora exerceu a atividade de auxiliar de fabricação e esponjadeira, não previstos
como atividades especiais nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, bem como não anexou aos
autos outros documentos (formulários, laudos técnicos ou PPP), não merecendo reparos a
sentença prolatada neste ponto.
10. Quanto a certidão de tempo de serviço, rejeito a alegação de sentença extra petita, pois a
decisão administrativa reconhecendo ou não determinados períodos, não vincula o Juízo, por não
se tratar de jurisdição, tampouco faz coisa julgada, devolvendo a apreciação de todos os
requisitos do benefício pretendido ao juiz que pode rever os períodos reconhecidos, homologar e
determinar a expedição da competente certidão.
11. Recurso de ambas as partes improvidos.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
13. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001537-87.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MERCIA ANGELINA BERTOLUCCI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001537-87.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MERCIA ANGELINA BERTOLUCCI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001537-87.2020.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MERCIA ANGELINA BERTOLUCCI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, a autora alegando o
cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas. Alega também a
comprovação de tempo especial dos períodos de 20/05/1981 a 02/06/1983, de 02/10/1989 a
18/02/1990, de 24/08/1990 a 30/09/1990, de 15/10/1990 a 22/11/1990, de 17/01/1991 a
09/09/1991, de 16/09/1991 a 28/10/1991, de 17/08/1992 a 03/10/1992, de 23/11/1992 a
22/10/1993, de 20/06/1994 a 14/10/1994, de 14/11/1994 a 26/06/1995, de 19/06/1995 a
30/09/1995, de 16/10/1995 a 16/06/1996 e de 21/10/1996 a 21/01/1997, de 12/05/1986 a
15/07/1986, de 26/01/1987 a 02/02/1987, de 30/10/1997 a 08/11/2016 e de 09/11/2016 a
04/08/2017. O INSS alega ausência de reconhecimento de atividade especial e desnecessidade
de expedição de certidão de tempo de serviço por não ser objeto da demanda.
2. Afasto o pedido de perícia técnica, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da
causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por
entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários
e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de
defesa. Ademais, o autor anexou aos autos o PPP regularmente preenchido.
3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de
tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
8. No caso em tela, nos períodos de 20/05/1981 a 02/06/1983, de 02/10/1989 a 18/02/1990, de
24/08/1990 a 30/09/1990, de 15/10/1990 a 22/11/1990, de 17/01/1991 a 09/09/1991, de
16/09/1991 a 28/10/1991, de 17/08/1992 a 03/10/1992, de 23/11/1992 a 22/10/1993, de
20/06/1994 a 14/10/1994, de 14/11/1994 a 26/06/1995, de 19/06/1995 a 30/09/1995, de
16/10/1995 a 16/06/1996 e de 21/10/1996 a 21/01/1997, em conformidade com a CTPS
anexada às fls. 07/14 do documento nº 188937505, o autor exerceu a atividade de trabalhador
rural/colhedor/serviços gerais/safrista/cultivo-cortador de cana de açúcar, sem comprovação de
atividade agropecuária em estabelecimento agroindustrial e não podem ser reconhecidos como
especiais. Neste sentido, a 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em
08/05/2019, confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de
enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador
rural que exerceu atividade agropecuária: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA
CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se,
na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a
parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou
na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado
rural.2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-
de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de
trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época
da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha:
REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp
1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos
julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de
que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o
exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão
ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp
928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp
860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp
1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp
1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp
1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”.
9. Quanto aos períodos de 30/10/1997 a 08/11/2016 e de 09/11/2016 a 04/08/2017, conforme o
PPP anexado às fls. 85/86 do documento nº 188937505, o autor exerceu a atividade de auxiliar
de serviços gerais e da descrição de suas atividades e informações do PPP, não restou
comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos
biológicos/químicos/radiação não ionizante e ruído. Não se está afirmando que a autora não
fora exposta eventualmente a agentes nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não
permite o enquadramento pela legislação. Com relação ao período 12/05/1986 a 15/07/1986 e
de 26/01/1987 a 02/02/1987 de acordo com a CTPS anexada às fls. 07/08 do documento nº
188937505, a autora exerceu a atividade de auxiliar de fabricação e esponjadeira, não previstos
como atividades especiais nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, bem como não anexou aos
autos outros documentos (formulários, laudos técnicos ou PPP), não merecendo reparos a
sentença prolatada neste ponto.
10. Quanto a certidão de tempo de serviço, rejeito a alegação de sentença extra petita, pois a
decisão administrativa reconhecendo ou não determinados períodos, não vincula o Juízo, por
não se tratar de jurisdição, tampouco faz coisa julgada, devolvendo a apreciação de todos os
requisitos do benefício pretendido ao juiz que pode rever os períodos reconhecidos, homologar
e determinar a expedição da competente certidão.
11. Recurso de ambas as partes improvidos.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
13. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
