Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001008-93.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, a autora alegando a
comprovação de tempo especial do período de 22/07/1993 a 19/10/2018, e o INSS alega a
impossibilidade de contagem como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença.
Aduz também, a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1125 do STF não ter
transitado em julgado.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é
admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
7. No caso em tela, no período de 22/07/1993 a 19/10/2018, em conformidade com o PPP
anexado às fls. 28/32 do documento nº 166291145, a autora exerceu a atividade de zeladora de
escola, e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a exposição habitual e
permanente aos agentes nocivos: radiação não ionizante, biológicos, umidade e químicos.
Quanto ao ruído de 70 decibéis está dentro do limite de tolerância, não merecendo reparos a
sentença prolatada neste ponto.
8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste
mesmo sentido, o STF, no TEMA 1.125, reafirmou o entendimento que se aplicaria também aos
casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e
não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, a autora comprovou que percebeu o
benefício de auxílio doença nos períodos de13/08/2002 a 21/02/2003, de 01/11/2008 a
17/12/2008, de 23/05/2012 a 06/06/2012, de 22/08/2015 a 22/09/2015, de 26/11/2015 a
15/02/2016, de 30/09/2017 a 04/01/2018, de 09/03/2018 a 22/04/2018, e de 25/06/2018 a
08/08/2018, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento
destes períodos para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada também
neste ponto.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
11. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001008-93.2020.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS DE VITTIS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA
SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001008-93.2020.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS DE VITTIS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA
SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001008-93.2020.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA VALDETE FRANCISCA DOS SANTOS DE VITTIS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA
SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, a autora alegando a
comprovação de tempo especial do período de 22/07/1993 a 19/10/2018, e o INSS alega a
impossibilidade de contagem como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença.
Aduz também, a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1125 do STF não ter
transitado em julgado.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de
tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.
7. No caso em tela, no período de 22/07/1993 a 19/10/2018, em conformidade com o PPP
anexado às fls. 28/32 do documento nº 166291145, a autora exerceu a atividade de zeladora de
escola, e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a exposição habitual e
permanente aos agentes nocivos: radiação não ionizante, biológicos, umidade e químicos.
Quanto ao ruído de 70 decibéis está dentro do limite de tolerância, não merecendo reparos a
sentença prolatada neste ponto.
8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste
mesmo sentido, o STF, no TEMA 1.125, reafirmou o entendimento que se aplicaria também aos
casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência
e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, a autora comprovou que percebeu
o benefício de auxílio doença nos períodos de13/08/2002 a 21/02/2003, de 01/11/2008 a
17/12/2008, de 23/05/2012 a 06/06/2012, de 22/08/2015 a 22/09/2015, de 26/11/2015 a
15/02/2016, de 30/09/2017 a 04/01/2018, de 09/03/2018 a 22/04/2018, e de 25/06/2018 a
08/08/2018, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento
destes períodos para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada
também neste ponto.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
11. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
