Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003872-34.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. TEMPO FICTO. APOSENTADORIA POR IDADE
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma,
aquele alegando a comprovação de tempo especial os períodos de 14/02/1970 a 28/03/1971, de
01/04/1971 a 28/02/1973 e de 14/03/1973 a 03/11/1975. O INSS alega a impossibilidade de
contagem de tempo de contribuição ficto como carência sem expressa previsão legal.
2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê.
3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de
forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais
do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 22/08/2010.
6. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de
acordo com o CNIS anexado aos autos no documento nº 18196528, a autora percebeu o
benefício de auxílio doença no período de 02/08/2002 a 07/10/2003, intercalado por período
contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.
7. Quanto ao reconhecimento de tempo especial dos períodos de 14/02/1970 a 28/03/1971, de
01/04/1971 a 28/02/1973 e de 14/03/1973 a 03/11/1975, observo que o tempo ficto resultante da
conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e
aproveitamento em aposentadoria por idade, nos termos do artigo 24 da Lei 8.213/1991, tendo
em vista que carência pode ser conceituada como o número de contribuições mensais vertidas e
tempo de contribuição é o exercício de atividade laborativa, pelo que deixo de apreciar o pedido
de reconhecimento de atividade especial.
8. Recurso de ambas as partes improvidos.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíroca.
10. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003872-34.2020.4.03.6327
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA CARDOSO DE MIRANDA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA - SP377954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003872-34.2020.4.03.6327
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA CARDOSO DE MIRANDA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA - SP377954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003872-34.2020.4.03.6327
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA CARDOSO DE MIRANDA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DOS SANTOS FERREIRA - SP377954-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS
Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. TEMPO FICTO. APOSENTADORIA POR
IDADE IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma,
aquele alegando a comprovação de tempo especial os períodos de 14/02/1970 a 28/03/1971,
de 01/04/1971 a 28/02/1973 e de 14/03/1973 a 03/11/1975. O INSS alega a impossibilidade de
contagem de tempo de contribuição ficto como carência sem expressa previsão legal.
2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê.
3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em
22/08/2010.
6. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de
acordo com o CNIS anexado aos autos no documento nº 18196528, a autora percebeu o
benefício de auxílio doença no período de 02/08/2002 a 07/10/2003, intercalado por período
contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.
7. Quanto ao reconhecimento de tempo especial dos períodos de 14/02/1970 a 28/03/1971, de
01/04/1971 a 28/02/1973 e de 14/03/1973 a 03/11/1975, observo que o tempo ficto resultante
da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e
aproveitamento em aposentadoria por idade, nos termos do artigo 24 da Lei 8.213/1991, tendo
em vista que carência pode ser conceituada como o número de contribuições mensais vertidas
e tempo de contribuição é o exercício de atividade laborativa, pelo que deixo de apreciar o
pedido de reconhecimento de atividade especial.
8. Recurso de ambas as partes improvidos.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíroca.
10. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
