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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PERÍ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003 RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000299-58.2015.4.03.6134, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000299-58.2015.4.03.6134

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174
DA TNU. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003 RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-58.2015.4.03.6134
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JAIME DA SILVA SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-58.2015.4.03.6134
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIME DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial
formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço realizado em
condições especiais.
O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar ao
Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a reconhecer e averbar os períodos laborados em
condições especiais de 01/10/1985 a 31/10/2003 e de 01/12/2004 a 24/02/2014, bem como a
conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial com DIB em 26/06/2014 (DER).
A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedentes os pedidos
iniciais, revogando a tutela deferida.
A parte autora apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e sobreveio
decisão no seguinte sentido: (i) com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 -CJF,
NÃO ADMITO o pedido de uniformização, com relação à discussão sobre o período de
01/12/2004 a 24/02/2014; (ii) nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 -
CJF, determino a devolução dos autos ao (à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização
de eventual juízo de retratação.
A parte autora interpôs Agravo Interno em face da decisão que não admitiu o pedido de

uniformização, com relação à discussão sobre o período de 01/12/2004 a 24/02/2014.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000299-58.2015.4.03.6134
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIME DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação
diz respeito apenas ao período de 01/10/1985 a 31/10/2003, no que se refere à metodologia de
aferição do ruído, nos termos do tema 174 da Turma Nacional de Uniformização:
“A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio de

decibelímetro, conforme previsão na NR-15/MTE (Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código
2.0.1 do Decreto 3.048/99 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de
90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio de dosímetro de ruído (técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda
NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.
O acórdão assim decidiu sobre o tema debatido:
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de
01/10/1985 a 31/10/2003 e de 01/12/2004 a 24/02/2014.
Verifico que foram juntados aos autos LTCATs (fls. 50/57 e 61/68 do ev. 01) que informam, para
os dois períodos, exposição a ruído de 93 dB, radiação não ionizante, produtos químicos e
poeiras em geral. Quanto ao ruído, observo que não foi utilizada a técnica correta de medição,
nos termos acima mencionados. Consta do laudo que:

E, ainda, que:

Assim, diante das informações que constam dos LTCATs, não foi utilizada a técnica correta de
medição do ruído, razão pela qual não foi comprovada a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância.
Registro que exposição a "radiações não ionizantes" e a “poeiras em geral” não permite o
acolhimento do tempo especial (por ausência de previsão nos decretos regulamentadores) e
para os agentes químicos, observo que sequer foi realizada análise qualitativa, constando, de
forma genérica, que o autor ficava exposto a colas, resinas, solventes, etc.
Diante do exposto, reconheço os períodos de 01/10/1985 a 31/10/2003 e de 01/12/2004 a
24/02/2014 como tempo comum, devendo ser reformada a sentença.
Dessa forma, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

Pondero, contudo, que nos termos do Tema 174 da TNU, apenas a partir de 19 de novembro de
2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou
na NR-15, ou seja, para o período de 01/10/1985 a 31/10/2003 não se exige a técnica de
medição de ruído nos termos de hoje.
Assim, considerando a exposição acima do limite de tolerância (93 dB), reconheço o período de
01/10/1985 a 31/10/2003 como tempo especial.
Ante o exposto,exerço juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido na forma da
fundamentação acima, reconhecendo o período de 01/10/1985 a 31/10/2003 como tempo
especial, condenando o INSS na averbação e mantendo, no mais, o acórdão como proferido.

Por fim, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Setor competente para análise do Agravo
Interno interposto pela parte autos em face da decisão que não admitiu o pedido de
uniformização, com relação à discussão sobre o período de 01/12/2004 a 24/02/2014.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174
DA TNU. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003 RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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