Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075417-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DO INSS -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR
REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo a autora funcionária pública estatutária,
vinculada, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada
ao Governo Estadual de São Paulo, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
II- Sendo o INSS parte ilegítima, por consequência, a Justiça Federal se mostra incompetente
para analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido.
III – Não comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
IV - Reconhecido de ofício a ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto
ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do autorimprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075417-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DENISE APARECIDA MARCAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075417-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DENISE APARECIDA MARCAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS e ARAPREV - Serviço de Previdência Social do Município de Araras, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de
atividade especial nos períodos em que trabalhou como empregada rural, bem como o período de
30/06/1993 até os dias atuais como empregada pública, em regime próprio.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em verbas sucumbenciais
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando o cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial
necessária a comprovar ao labor rural especial nos períodos alegados, motivo pelo qual requer o
retorno dos autos à primeira instância para elaboração de laudo técnico visando a comprovação
da especialidade do labor e a concessão do benefício pretendido.
Com contrarrazões, subiramos autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075417-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DENISE APARECIDA MARCAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, a questão controvertida versa sobre o reconhecimento dos períodos
constantes em CTPS como especiais, bem como o período em que laborou como funcionária
pública estatutária como de atividade especial e o preenchimento dos requisitos para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Observa-se, entretanto, que o último vínculo de trabalho da autora se deu perante o Município de
Araras, na condição de funcionária pública, mantida pelo Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS), consoante informação fornecida pela própria entidade (ID 8526344 – pág.3). Assim, não
estaria a autora vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, motivo pelo qual o INSS seria
parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que tal pretensão deve ser direcionada ao Governo do Estado de São
Paulo, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
Por esta razão, e tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação,
sendo matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual,
independentemente de requerimento das partes, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, correspondente ao art. 485, VI do
CPC/2015, quanto ao pedido de aposentadoria.
Sendo o INSS parte ilegítima, por consequência, a Justiça Federal se mostra incompetente para
analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido.
Passo, então, à análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço de atividade especial
referente aos períodos constantes em CTPS.
Cerceamento de defesa
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III -
Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º
9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou
83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de
comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o
advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a
comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI -
Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da
realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido.
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO -
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL.
(...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor,
mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
(...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as
condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o
que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
01/09/2008, DJF3 01/10/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Atividade Especial
Quanto a considerar especial a atividade rural prestadas nos períodos constantes em CTPS, não
procede a pretensão da autora.
Sobre esta questão deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei
Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim dispôs em seu
artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados
domésticos."
Consequentemente, inaplicável in caso para o trabalho rural o Decreto nº 53.831/64.
Descabido, ademais, o retorno dos autos à primeira instância para realização de prova pericial
uma vez que o pedido baseou-se exclusivamente em meras suposições e na irresignação da
parte autora as quais vieram desacompanhadas de elementos concretos acerca da especialidade
que se pretende comprovar.
Assim sendo, os períodos em que laborou na qualidade de trabalhadora rural devem ser
consideradas como tempo de serviço comum.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, reconheço, de ofício, a
ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego provimento à
apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DO INSS -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR
REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo a autora funcionária pública estatutária,
vinculada, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada
ao Governo Estadual de São Paulo, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
II- Sendo o INSS parte ilegítima, por consequência, a Justiça Federal se mostra incompetente
para analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido.
III – Não comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
IV - Reconhecido de ofício a ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto
ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do autorimprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça
Federal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, rejeitar a
preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
