
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000861-85.2005.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 3/2/05 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a declaração do labor rural exercido no período de 25/1/62 a 2/2/87.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/9/73 a 18/9/85, exceto para fins de carência e impossibilitada a contagem recíproca em regime diverso, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, "devendo a demandante, ao tempo da execução, optar entre o benefício ora deferido (aposentadoria por tempo de contribuição) e aquele concedido na esfera administrativa (aposentadoria por idade), já que duas aposentadorias são inacumuláveis, nos termos do art 124, II, da Lei 8.213/91" (fls. 80), com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, aduzindo, em síntese:
No mérito:
- a inexistência de documento em nome próprio que comprove o labor rural, nada comprovando a seu favor a matrícula de imóvel em nome de terceiro;
- a insuficiência da prova testemunhal para o reconhecimento do período pretendido, inexistindo início de prova material e
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a indenização da autarquia no que tange ao período rural averbado, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 e a fixação da verba honorária em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ.
Em suas contrarrazões, sustenta a parte autora o preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000861-85.2005.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
À míngua de recurso da demandante, deixo de apreciar o exercício de atividade rural nos períodos de 25/1/62 a 14/9/73 e 19/9/85 a 2/2/87.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da autora, nascida em 25/1/48 (fls. 16), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Documentos relativos a imóvel rural pertencente a Jorge Saito (fls. 17/19). |
2. Certificado de casamento da autora, celebrado em 15/9/73, constando a qualificação de lavrador de seu marido à época, bem como a anotação referente à separação, homologada por sentença proferida em 18/9/85 (fls. 20/20 vº); |
3. Certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 31/10/74 e 12/12/79, nas quais consta a qualificação de seu então cônjuge (genitor de seus filhos) como "lavrador" (fls. 21/22). |
Os documentos do item "1" não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois se encontram em nome de terceiro, nada revelando a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Os documentos dos itens "2" e "3" (Certificado de casamento da autora e as certidões de nascimento de seus filhos), constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
1) A primeira testemunha afirmou que conheceu a autora quando esta ainda era solteira e morava no bairro do Limoeiro, com seus pais, sendo que os pais da depoente tinham amizade com os pais da requerente. Aduziu que, naquela época, a autora trabalhava no campo auxiliando a família, tendo visitado a autora poucas vezes no sítio, uma vez que se casou e logo foi morar na zona urbana de Presidente Prudente. Declarou que "sabe que a autora depois de casar, foi trabalhar por dia junto com seu marido Nelson, também lavrador" (fls. 45), bem como que "a autora depois que se separou de seu marido, também foi residir junto com seus pais, no Jardim Monte Alto, quando passou a trabalhar na Apec" (fls. 45). Afirmou, ainda, que "não sabe porque a autora disse que só conheceu a depoente quando passou a morar no Jardim Monte Alto; que a depoente realmente conheceu a autora quando ela morava num sítio no Limoeiro; que a depoente não tinha muito contato com a autora naquela época, porque logo se casou e seus pais se mudaram para São Paulo" (fls. 46).
2) A segunda testemunha aduziu que conheceu a requerente por volta dos 10 ou 12 anos, uma vez que "moravam próximas, no bairro do Limoeiro, na divisa de Álvares Machado e Presidente Prudente; que a depoente, naquela época, morava com seus pais, boias-frias, na propriedade rural de Jorge Saito; que a autora e a depoente estudaram juntas na escola rural; que depois que a autora se casou com Nelson, também lavrador boia-fria, a autora passou a trabalhar como boia-fria, por dia, para Jorge Saito, na lavoura de batatinha; que a autora e a depoente trabalharam juntas na lavoura de batatinhas, que a autora permaneceu morando e trabalhando na propriedade de Jorge Saito até por volta de 1987, quando se separou de seu marido e mudou-se para Presidente Prudente, passando a trabalhar na Apec e a morar com os pais"(fls. 47, grifos meus).
Desta forma, os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 15/9/73 a 18/9/85. Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Assim, somando-se o período de atividade rural (15/9/73 a 18/9/85) ao período comum constante na CTPS da autora e na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntadas aos autos, perfaz a requerente o total de: 30 anos e 5 dias de tempo de serviço até 3/2/05 (data do ajuizamento da ação), suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Observo, por oportuno, que não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir da data de citação (fls. 29/3/05).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 16:19:10 |
