
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026133-84.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pela então Relatora que, nos autos da ação visando à "concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, com reconhecimento, para tanto, de período de labor rural (1964 a outubro/89) e de interregno de trabalho nocivo, com conversão para tempo comum (09.11.89 a 05.03.97)" (fls. 165), não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação do autor, "para reconhecer o desenvolvimento de labor rural nos interregnos de 01.01.74 a 24.04.74 e de 17.07.84 a 31.12.86, exceto para fins de carência, bem como a especialidade, com conversão para tempo comum, do trabalho desenvolvido de 09.11.89 a 05.03.97 e dou parcial provimento ao recurso autárquico, para excluir o reconhecimento de labor campesino no período de 01.01.80 a 31.12.83" (fls. 172vº).
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhador rural.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, com o reconhecimento de todo o período rural pleiteado (1º/1/64 a 31/10/89).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026133-84.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o INSS não recorreu contra a decisão monocrática, motivo pelo qual não serão analisados os períodos de atividade especial e rural reconhecidos no decisum.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas.
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que a decisão monocrática já reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/74 a 31/12/79 e 1º/1/84 a 31/12/86.
Períodos: 1º/1/64 a 31/12/73; 1º/1/80 a 31/12/83 e 1º/1/87 a 31/10/89.
O autor, nascido em 8/1/52, acostou aos autos os seguintes documentos:
1) certidão de registro de imóveis, datada de 18/12/63, referente a lote de 5 alqueires, localizado no município de São João do Caiuá, na Comarca de Nova Esperança e adquirido por Clóvis Gobato, pai do autor, Alessandro Gobato, Antonio Gobato, Roque Gobato e Primo Gobato; |
2) certidão de registro de imóveis, datada de 18/12/63, referente a lote de 10 alqueires, localizado no município de São João do Caiuá, na Comarca de Nova Esperança e adquirido por Clóvis Gobato, pai do autor, Alessandro Gobato, Antonio Gobato, Roque Gobato e Primo Gobato; |
3) certidão de registro de imóveis, datada de 5/2/68, referente a lote de 7,5 alqueires, localizado no município de Indianópolis, na Comarca de Cianorte e adquirido por Clóvis Gobato, pai do autor; |
4) certidão de registro de imóveis, datada de 4/6/74, referente a lote de 2,1 alqueires, localizado no município de São João do Caiuá, na Comarca de Nova Esperança e adquirido por Clóvis Gobato, pai do autor, Alessandro Gobato, Antonio Gobato, Roque Gobato e Primo Gobato; |
5) documento da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná - "Boletim de Promoção" da Escola isolada Estrada Marabá Nova, datado de 15/11/1962, em que consta a informação de que o autor é filho de Clóvis Gobato, com aprovação no ano letivo; |
6) certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 23/8/64, na qual o pai do autor está qualificado como "lavrador"; |
7) Declaração de Rendimentos Pessoa Física da Receita Federal em nome do pai do autor, ano-base 1969, exercício 1970, em que consta o nome do autor como dependente e o registro de propriedade rural em seu nome. |
8) certificado de dispensa de incorporação, datado de 25/4/74, constando que o demandante foi dispensado do serviço militar inicial em 1973 por residir em município não tributário e no qual o autor está qualificado como "lavrador"; |
9) título eleitoral, emitido em 20/8/74, no qual o autor está qualificado como "lavrador"; |
10) declaração do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, certificando que o demandante na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade, em 1º/11/76, o mesmo declarou exercer a profissão de "lavrador"; |
11) certidão de casamento, celebrado em 10/2/79, na qual o autor está qualificado como "lavrador"; |
12) certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido em 11/10/79, na qual o autor está qualificado como "lavrador"; |
13) certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 12/7/84, na qual o autor está qualificado como "lavrador" e |
14) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Indianópolis/PR, atestando que o autor é sócio desde 22/11/78. |
O documento do item "5" não pode ser reconhecido como início de prova material, uma vez que não comprova o exercício de atividade rural.
Os demais documentos constituem início de prova material, indicando que o autor ou seu genitor exerciam atividade rural.
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 106/109):
1) A primeira testemunha (fls. 106), Sr. João Galdino, afirmou que conhece o autor desde 1966, permanecendo o contato até 1974. Que o autor trabalhou na propriedade rural de seu pai, Sr. Clóvis Gobato, durante esse período, plantando café para revenda, assim como plantando milho, feijão e arroz para consumo próprio. Não possuíam empregados, nem renda proveniente de outros negócios.
2) A segunda testemunha (fls. 107), Sr. José Claudinei Dadalto, aduziu que conheceu o demandante em 1978 no Paraná, trabalhando no sítio do seu pai, colhendo café para revenda, bem como plantando milho, arroz e feijão para consumo próprio. Afirmou que não possuíam outras fontes de renda, permanecendo o contato até 1988.
3) A terceira testemunha (fls. 108), Sr. José Augusto da Costa, declarou que conheceu o demandante em 1974 na cidade de São Manoel, morando com seu pai e trabalhando plantando café para revenda, sem empregados e sem outras fontes de renda. O autor trabalhou no sítio até outubro de 1989, quando se mudou juntamente com seu pai. Plantavam também milho, arroz e feijão para consumo próprio.
Os documentos considerados como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/66 (ano em que a primeira testemunha afirmou conhecer o autor) a 31/10/89. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
a) 35 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e |
b) 43 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço até 5/6/06, data da entrada do requerimento administrativo. |
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi superado.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural, exceto para fins de carência, no período acima mencionado, bem como conceder a aposentadoria, nos termos deste voto.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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