Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1704571 / SP
0001309-67.2010.4.03.6117
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em
11/8/51, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do requerente, com a
anotações de vínculos empregatícios, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 1º/9/65
a 31/1/70 e de 8/2/70 a 10/5/71 (fls. 18/22), sendo irrelevante o fato de a carteira ter sido
emitida somente em 31/12/69, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as
anotações ali exaradas.
V- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o
posicionamento do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na
Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas
na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
