Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2311218 / SP
0020323-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período de 18/9/82 (conforme pleiteado na exordial) a 30/06/00 (véspera do início do
recolhimento como contribuinte individual). Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no
período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o
período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade rural até a Lei nº 8.213/91 (18/9/82 a
24/7/91), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias
na condição de contribuinte individual (1º/7/00 a 30/11/00; 1º/1/01 a 28/2/02; 1º/3/02 a 31/3/03,
1º/4/03 a 30/11/03; 1º/1/04 a 31/12/08; 1º/4/09 a 31/12/09, 1º/1/10 a 31/12/10; 1º/1/11 a
31/12/11 e de 1º/1/12 a 31/12/15), que totalizaram 23 anos, 11 meses e 11 dias até o
ajuizamento da ação, perfaz a requerente tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86
do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
