Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009665 / SP
0008234-78.2011.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No que tange ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, nos
lapsos de janeiro/64 a dezembro/70 e de janeiro/71 a janeiro/73, em que pese o autor ter
acostado aos autos o Certificado de Dispensa de Incorporação expedido em 1969, qualificando-
o como lavrador, observa-se que a prova testemunhal não é apta a comprovar o exercício de
atividade rural pelo requerente nos períodos pleiteados.
V- Por sua vez, o período em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS,
qual seja, de 20/1/73 a 8/9/75, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Quadra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
VI- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do
art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e
vencidos.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
