Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296445 / SP
0007075-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período de 17/9/77 a 13/3/90. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação à denominada "fórmula 85/95", houve a edição da Medida Provisória n.º 676,
de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade da autora, na data do
advento da MP n.º 676/15 (17/6/15), perfaz a demandante tempo superior a 85 pontos, fazendo
jus, portanto, a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
VIII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o
posicionamento do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na
Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas
na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-13183 ANO-2015***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29C ART-49 ART-54LEG-FED MPR-676 ANO-2015LEG-
FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1LEG-EST LES-11608 ANO-2003 ART-6
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
