Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1854683 / SP
0008060-51.2011.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período de 1º/5/97 a 21/10/11, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que, a
atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para
fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- Dessa forma, excluindo-se o cômputo do período rural posterior à Lei nº 8.213/91
reconhecido na presente ação, dos demais períodos constantes da CTPS do autor e do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cadastro Nacional de Informações Sociais e já reconhecidos pelo INSS, quais sejam, 21/11/72
a 24/7/94, 2/8/74 a 11/12/74, 14/1/75 a 24/4/75 e de 26/4/75 a 19/5/95, perfaz o requerente o
total de 22 anos, 4 meses e 19 dias até o ajuizamento da ação, não preenchendo os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou
permanente (EC nº 20/98), motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada,
nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 ART-98 PAR-3
