Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270552 / SP
0031972-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período de 1º/1/75 a 30/8/96. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período
anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período
posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39,
inc. I, da Lei de Benefícios.
V- Somando-se o período de atividade rural até a edição da Lei nº 8.213/91 (1º/1/75 a 24/7/91),
aos demais períodos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecidos pelo INSS (fls. 10), quais sejam, 1º/9/98 a 30/6/99, 1º/6/99 a 30/4/03, 1º/1/04 a
31/5/05, 15/5/05 a 4/9/05 e de 1º/9/05 a 31/12/14, afastando-se os lapsos concomitantes, perfaz
o requerente o total de 32 anos, 2 meses e 26 dias até o ajuizamento da ação, não
preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela
regra de transição ou permanente (EC nº 20/98), motivo pelo qual improcede o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada,
nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. Recurso da parte
autora prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, revogar a tutela antecipada e julgar prejudicado o recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** CPC-15
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 ART-98 PAR-3
