Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6073376-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural apenas nos
períodos de 1º/10/91 a 30/11/92, 1º/6/94 a 30/4/96, 1º/5/97 a 30/5/99, 1/º1/00 a 30/5/01, 1º/11/11
a 30/4/12 e de 1º/7/12 a 30/12/13, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para
fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VI- Tendo em vista o não reconhecimento da atividade rural por todo o período pleiteado, bem
como devido ao fato de que o período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91 só poderá ser
utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, ressalta-se que,
ainda que fosse computado eventual período laborado pelo autor até a data da prolação do
acórdão, o mesmo não alcançaria o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), uma vez que, conforme se verifica no
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, o
demandante contava com apenas 22 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo, formulado em 23/10/18.
VII- In casu, observa-se que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para
reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar,
adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos
considerar o valor atribuído à causa.
VIII- Sentença anulada parcialmente ex officio. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073376-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO LOPES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO LOPES DE
SOUSA
Advogados do(a) APELADO: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, ALESSANDRO HENRIQUE
QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073376-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida
sem registro em CTPS, nos períodos de 1º/1/78 a 31/10/82, 1º/10/91 a 30/11/92, 1º/6/94 a
30/4/96, 1º/5/97 a 30/5/99, 1º/1/00 a 30/5/01, 1º/11/11 a 30/4/12 e 1º/7/12 a 30/12/13, bem como
com a devida anotação em carteira, no lapso de 4/12/86 a 28/8/87.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação ao período de 4/12/86 a
28/8/87, por falta de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o labor rural nos períodos de 1º/10/91 a 30/11/92, 1º/6/94 a 30/4/96, 1º/5/97 a
30/5/99, 1/º1/00 a 30/5/01, 1º/11/11 a 30/4/12 e de 1º/7/12 a 30/12/13 e, caso atingido o tempo
necessário, condenou o INSS a conceder à parte apelada o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção
monetária pelo INPC e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a parte autora, pugnando pelo reconhecimento da atividade rural por todo o
período pleiteado e o seu cômputo para fins de carência, bem como a condenação da autarquia
ao pagamento do benefício requerido, mediante a reafirmação da DER, computando-se operíodo
laborado após oajuizamento da ação.
Por sua vez, recorreu a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Caso não seja esse o
entendimento, insurge-se com relação ao termo inicial do benefício e à correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram
os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073376-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO LOPES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO LOPES DE
SOUSA
Advogados do(a) APELADO: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, ALESSANDRO HENRIQUE
QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que, ao apreciar o pleito, a MM.ª Juíza de primeiro grau lançou o seguinte dispositivo:
"a)- julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, no que se
refere ao período de 04/12/86 a 28/08/87; b)- julgo, no mais, parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o trabalho rural pela parte autora nos interstícios de 01/10/91 a 30/11/92, de
01/06/94 a 30/04/96, de 01/05/97 a 30/05/99, de 01/01/00 a 30/05/01, de 01/11/11 a 30/04/12 e
de 01/07/12 a 30/12/13, salvo em eventuais períodos com registro em CTPS, independentemente
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca no que se refere ao período
anterior a 25/07/1991 (art. 55, parágrafo 2º, e art. 96, IV, ambos da Lei n.º 8213/91). Caso o
reconhecimento de tais períodos permitam que o autor atinja o tempo necessário para o
benefício, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a conceder-lhe
aposentadoria por tempo de contribuição, com início desde o indeferimento na via administrativa,
mais abono anual. " (fls. 156).
Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
Ao determinar a implantação do benefício pleiteado "Caso o reconhecimento de tais períodos
permitam que o autor atinja o tempo necessário para o benefício" (fls. 156), o Juízo de primeiro
grau condicionou os efeitos do decisum proferido à prova do tempo necessário para a concessão
do benefício, em distonia com o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. A prova
relacionada à expressão "Caso o reconhecimento de tais períodos permitam que o autor atinja o
tempo necessário para o benefício" é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e
fundamental para o reconhecimento da existência do direito à aposentadoria pleiteada. Ou o
segurado faz jus ao benefício, ou não faz, havendo impeço para que a sentença gere incertezas
quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação
de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica
buscada pela via da jurisdição.
Dessa forma, declaro a nulidade do decisum na parte em que condicionou a concessão da
aposentadoria especial "Caso o reconhecimento de tais períodos permitam que o autor atinja o
tempo necessário para o benefício " (fls. 156).
Passo à análise do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e
robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo
de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que
amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna
inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao
advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá
ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de
serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de
serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal."contribuição, se mulher;
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua,
uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida
levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Da análise dos recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora, verifico que a questão ainda
controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS,
nos períodos de 1º/1/78 a 31/10/82, 1º/10/91 a 30/11/92, 1º/6/94 a 30/4/96, 1º/5/97 a 30/5/99,
1º/1/00 a 30/5/01, 1º/11/11 a 30/4/12 e 1º/7/12 a 30/12/13.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 7/10/66,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) Título eleitoral em nome do autor, emitido em 2/10/85, qualificando-o como lavrador;
2) Certidão de casamento do demandante, celebrado em 18/11/89;
3) Contratos de parceria agrícola firmados pelo requerente em 3/12/96 e 3/10/11;
4) Notas fiscais em nome do autor emitidas pela Cooperativa Regional dos Cafeicultores de
Poços de Caldas, datadas de 1998, 1999 e 2001;
5) Laudo de Classificação em nome do demandante, fornecido pela Cooperativa Regional dos
Cafeicultores de Poços de Caldas, referente à safra de 1999/2000 e
6) CTPS do requerente e comprovante do CNIS, com registros em atividades rurais nos lapsos de
11/11/82 a 17/7/85, 18/7/85 a 4/11/86, 4/12/86 a 28/8/87, 5/12/87 a 25/2/89, 8/12/87 a 8/12/87,
1º/3/89 a 30/5/89, 12/6/89 a 3/8/89, 1º/2/90 a 28/2/91, 11/3/91 a 10/9/91, 1º/12/92 a 26/5/94,
2/5/96 a 22/4/97, 1º/6/99 a 30/12/99, 26/6/01 a 8/2/02, 1º/2/03 a 8/12/03, 19/4/04 a 14/6/06,
15/12/06 a 8/11/08, 4/5/09 a 30/6/10, 7/7/10 a 4/1/11, 1º/6/11 a 1º/10/11, 14/5/12 a 30/6/12, 2/1/14
a 23/9/16 e de 2/5/17 e sem data de saída.
O documento do item “2” não pode ser reconhecido como início de prova material, pois nada
revela a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola do requerente.
Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o autor há vários
anos e que o mesmo sempre exerceu atividade rural (sistema de gravação audiovisual).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, nos períodos de 1º/10/91 a 30/11/92, 1º/6/94 a 30/4/96, 1º/5/97 a 30/5/99,
1/º1/00 a 30/5/01, 1º/11/11 a 30/4/12 e de 1º/7/12 a 30/12/13, tal como determinado na R.
sentença.
Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser
utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado
para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
No que tange ao período de 1º/1/78 a 31/10/82, embora os depoentes tenham afirmado que o
requerente trabalhou na lavoura desde a infância, entendo que a prova testemunhal não foi
suficiente para suprir a lacuna deixada pela prova material, tendo em vista que o primeiro
documento acostado aos autos, qualificando o autor como lavrador, é datado de 1985.
Assim, tendo em vista o não reconhecimento da atividade rural por todo o período pleiteado, bem
como devido ao fato de que o período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91 só poderá ser
utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, ressalto que,
ainda que fosse computado eventual período laborado pelo autor até a data da prolação do
acórdão, o mesmo não alcançaria o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), uma vez que, conforme se verifica no
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, o
demandante contava com apenas 22 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo, formulado em 23/10/18.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
In casu, observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o
exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda
que fossemos considerar o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade do decisum na parte em que condicionou a
concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos, não conheço da remessa oficial, dou
parcial provimento à apelação do INSS, para ressalvar que, a atividade rural reconhecida no
período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período
posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39,
inc. I, da Lei de Benefícios, e nego provimento ao recurso da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural apenas nos
períodos de 1º/10/91 a 30/11/92, 1º/6/94 a 30/4/96, 1º/5/97 a 30/5/99, 1/º1/00 a 30/5/01, 1º/11/11
a 30/4/12 e de 1º/7/12 a 30/12/13, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que, a
atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para
fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VI- Tendo em vista o não reconhecimento da atividade rural por todo o período pleiteado, bem
como devido ao fato de que o período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91 só poderá ser
utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, ressalta-se que,
ainda que fosse computado eventual período laborado pelo autor até a data da prolação do
acórdão, o mesmo não alcançaria o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), uma vez que, conforme se verifica no
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, o
demandante contava com apenas 22 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo, formulado em 23/10/18.
VII- In casu, observa-se que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para
reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar,
adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos
considerar o valor atribuído à causa.
VIII- Sentença anulada parcialmente ex officio. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular parte da sentença, não conhecer da remessa oficial, dar
parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
