
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005259-95.2002.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GONCALO ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
APELADO: GONCALO ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005259-95.2002.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GONCALO ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 5/9/02 face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida, sem registro em CTPS, no período de 10/7/69 a 31/12/70 e de 1/1/72 a 21/8/75, bem como o cômputo das contribuições recolhidas no período de 8/97 a 21/8/75.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 31/12/69 a 31/12/70. As partes foram condenadas ao pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o cômputo de todo o período rural, dos recolhimentos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que haja a reafirmação da data de entrada do requerimento.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005259-95.2002.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GONCALO ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
No que tange aoreconhecimento de tempo de serviço rural
, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP
, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. Nesse sentido:
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP
, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15 eAgravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP
, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14).Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP
, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição
, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 6/10/50 (Num. 109026321 - Pag. 16), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Documentos cartorários referentes a imóvel em nome de terceiro;
2. Certificado de dispensa de incorporação, datado de 24/8/70, não constando a profissão do demandante;
3. Certidão de casamento do autor, lavrada em 2/12/71 e
4. Declaração de Ary Ribeiro de Mendoça, datada de 30/1/98, afirmando que o autor exerceu atividade rural pretérito, estando rasurada a indicação do interregno.
A certidão de casamento do autor constitui início razoável de prova para comprovar a condição de rurícola do requerente
, tendo
o próprio INSS já reconhecido a atividade no ano de 1971.
A testemunha Luiz Carlos Cardoso da Silva afirmou ter morado e trabalhado na Fazenda Santa Amélia no período de 1967 a 1972, onde laborou juntamente com o autor, que exercia a atividade de tratorista e residia com seu genitor (ID: 109026321 - Pag. 144).
A testemunha Raul Simões (ID: 109026321 - Pag. 146), por sua vez, afirmou ter laborado com o autor entre 1965 e 1966 na Fazenda Santa Amélia, tendo se mudado para uma fazenda vizinha, onde permaneceu por 20 anos, nada tendo esclarecido acerca do labor do demandante no período ora analisado.
Em seu depoimento pessoal (ID:. 109026321 - Pag. 142), o autor afirmou que trabalhou na Fazenda Santa Amélia no período de “entre 1966 e 1971” e que começou a dirigir trator em 1971.
O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor exerceu atividades no campo apenas no período de
10/7/69 a 31/12/71
, tendo em vista que o próprio autor delimitou o período em que exerceu atividades na Fazenda Santa Amélia, restringindo, assim, o alcance da prova testemunhal, as quais não declararam que atividades o demandante exerceu após deixar a fazenda acima mencionada.Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Com relação às contribuições realizadas no período de agosto de 1997 a julho de 2001, destaco que nada obsta seu cômputo, tendo o próprio INSS inserido das contribuições na contagem realizada na esfera administrativa.
Relativamente ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição
, observo que convertendo os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa em comuns e somando-os aos demais (rurais e urbanos) períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio"), tampouco cumpriu os requisitos daaposentadoria por tempo de contribuição
com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).Com efeito, ainda que consideradas as contribuições posteriores ao ajuizamento da ação (constantes no extrato do CNIS, que revela contribuições como autônomo e vínculos com as empresas JRM Mecanização Agrícola Ltda, Agrupamentos de Contratantes Cooperativas e Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes), a parte autora perfaz tempo de contribuição de apenas 28 anos, 8 meses e 23 dias, sendo que o pedágio necessário para a concessão da aposentadoria proporcional é de 32 anos, 5 meses e 26 dias.
Dessa forma, impossível a concessão do benefício pleiteado na presente ação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural exercido no período de
10/7/69 a 30/12/69
e nego provimento à apelação do INSS.É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
