Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011262-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Acolhida a alegação de falta interesse de agir suscitada pela autarquia, para julgar extinto o
processo sem resolução do mérito com relação à parte do período pleiteado, tendo em vista o
reconhecimento no âmbito administrativo do labor rural no lapso de 1º/1/76 a 30/4/85, conforme
se verifica no Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos
(ID 106785097 – Pág. 68/69).
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 1º/1/75 a 31/12/75. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de carência.
VI – O demandante comprovou 33 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 19/12/13
(data da entrada do requerimento administrativo), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição.
VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa formulado em 19/12/13, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011262-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011262-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE PEREIRA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento formulado em
11/12/13, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, nos
períodos de 1968 a 1972, 1º/1/75 a 31/12/78 e de 1º/1/79 a 30/4/85.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de janeiro
de 1975 a abril de 1985, bem como para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária
sobre as parcelas vencidas nos termos da Súmula 148 do STJ e 8 do TRF 3ª Região e da
Resolução n°242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento 26 da Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e de juros de mora fixados em 1% ao mês. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
O INSS peticionou informando que “Verificamos que o período de 01/01/1976 a 30/04/1985, já
havia sido reconhecido administrativamente, conforme contagem de tempo do 42/160.590.899-
9, indeferido, restando para ser somado ao tempo de serviço o período de 01/01/1975 a
31/12/1975. Dessa forma, o benefício foi indeferido. Segue em anexo o Resumo do cálculo de
tempo de contribuição”.
Em resposta ao ofício do INSS, o MM. Juiz a quo informou que “Ante a publicação da sentença,
resta claro que se esgotou a presente jurisdição. Caberia eventual modificação apenas nas
hipóteses de erro material ou contradição/omissão, os quais não se operaram e sequer foram
aventados na manifestação da parte autora. Assim, deixo de apreciar a petição de lis. 283/284”.
Na sequência, apelou a autarquia, alegando falta de interesse de agir com relação ao
reconhecimento do labor rural no período de 1976 a 1985, motivo pelo qual requer a reforma da
R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo formulado em 31/12/13, bem como a incidência dos juros de mora
nos termos da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Peticionou a parte autora pugnando pela implantação do benefício requerido.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011262-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por
coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -
torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior
ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente
poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal."contribuição, se mulher;
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral
será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, acolho a alegação de falta interesse de agir suscitada pela autarquia, para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito com relação à parte do período pleiteado, tendo em
vista o reconhecimento no âmbito administrativo do labor rural no lapso de 1º/1/76 a 30/4/85,
conforme se verifica no Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição
acostado aos autos (ID 106785097 – Pág. 68/69).
Assim, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a questão
ainda controversa se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em
CTPS, no período de 1º/1/75 a 31/12/75.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em
11/6/58, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igarapava/SP em nome do autor;
2) Declarações de terceiros, datadas de 2012;
3) Documento escolar em nome do demandante, demonstrando que o mesmo frequentou
estabelecimento de ensino localizado na zona rural, nos anos de 1968, 1969 e 1972 e
4) Título eleitoral em nome do requerente, emitido em 1976, qualificando-o como lavrador.
Os documentos dos itens "1" e “2” não podem ser reconhecidos como início de prova material.
O documento do item "1" consiste em declaração que não se encontra homologada pelo INSS
ou pelo MP, não se prestando a comprovar o labor rural.
As declarações mencionadas no item "2" consistem em meros testemunhos reduzidos por
escrito, não submetidos ao crivo do contraditório.
Os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola do requerente.
Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o autor desde
sua infância e que o mesmo já exercia atividade rural (sistema de gravação audiovisual).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 1º/1/75 a 31/12/75. Ressalvo que o mencionado tempo não
poderá ser utilizado para fins de carência.
Dessa forma, somando-se o período de atividade rural reconhecido na presente ação (1º/1/75 a
31/12/75), aos demais períodos de labor rural já reconhecidos pelo INSS (1º/1/76 a 31/12/78 e
1º/1/79 a 30/4/85 – ID 106785097 – Pág. 69) e aos períodos em que laborou com registro em
CTPS e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (6/5/85 a 8/10/85, 1º/7/86 a
31/7/90, 1º/10/90 a 31/3/91, 1º/5/91 a 31/10/99, 1º/11/99 a 31/1/03, 1º/3/03 a 31/3/03, 1º/7/03 a
30/11/01, 1º/1/04 a 30/6/06, 1º/8/06 a 31/8/06, 1º/11/06 a 31/1/07, 1º/2/07 a 30/6/07, 1º/8/07 a
30/4/10, 1º/7/10 a 31/8/10, 1º/10/10 a 31/10/10 e de 1º/3/11 a 31/3/11), conforme o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos, perfaz o requerente o total de:
a) 22 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/98;
b) 23 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da
Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário) e
c) 33 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 19/12/13 (data da entrada do
requerimento administrativo - DER).
Tendo em vista que o requerente não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, passo à análise dos requisitos para a concessão
da aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
No presente caso, o requisito etário ficou preenchido, uma vez que o demandante, nascido em
11/6/58, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos à época do requerimento administrativo
(19/12/13).
O autor trabalhou 22 anos, 11 meses e 23 dias até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 32
anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º,
inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98.
Ficou demonstrado nos autos o total de 23 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço até
28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário),
insuficiente à obtenção do benefício.
No entanto, comprovou 33 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 19/12/13 (data da
entrada do requerimento administrativo), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº
8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual,
no presente caso, foi em muito superado.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa formulado em 19/12/13, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
Em que pese o demandante ter ingressado administrativamente com outro pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição em 2/7/12, verifico que na exordial pleiteou a
concessão do benefício requerido a partir do requerimento administrativo protocolado em
11/12/13.
Nesse ponto, observo a ocorrência de erro material tanto na data do requerimento
administrativo constante da petição inicial, qual seja, 11/12/13, quanto a que constou no recurso
do INSS, qual seja, 31/12/13, tendo em vista que a data correta do pedido administrativo é
19/12/13, conforme se verifica no documento acostado aos autos (ID 106790697 – Pág.
122/123).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de
30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito com relação à parte do período pleiteado, tendo em vista o reconhecimento
no âmbito administrativo do labor rural no lapso de 1º/1/76 a 30/4/85, para limitar o
reconhecimento da atividade rural ao período de 1º/1/75 a 31/12/75, ressalvando que tal
período não poderá ser utilizada para fins de carência, para conceder ao autor a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição a partir de 19/12/13, bem como para determinar a
incidência dos juros de mora na forma acima indicada, devendo a correção monetária incidir na
forma explicitada no voto. Concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao
INSS para que implemente a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DIB
em 19/12/13, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Acolhida a alegação de falta interesse de agir suscitada pela autarquia, para julgar extinto o
processo sem resolução do mérito com relação à parte do período pleiteado, tendo em vista o
reconhecimento no âmbito administrativo do labor rural no lapso de 1º/1/76 a 30/4/85, conforme
se verifica no Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos
autos (ID 106785097 – Pág. 68/69).
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período de 1º/1/75 a 31/12/75. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
VI – O demandante comprovou 33 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 19/12/13
(data da entrada do requerimento administrativo), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição.
VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa formulado em 19/12/13, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e conceder a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
