
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029813-38.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029813-38.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR)
: Trata-se de ação ajuizada em 19/12/2011 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde03/11/2011
(data do requerimento administrativo) mediante o reconhecimento da atividade rural exercido desde os 10 (dez) anos de idade até a data da primeira anotação em CTPS, em 1974 e nos intervalos dos contratos de trabalho registrados em carteira.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A r. sentença, proferida em 30/09/2013, julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o autor sustentando, em síntese, que comprovou o exercício de atividade campesina desde os 10 ou 12 anos de idade, de forma ininterrupta, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029813-38.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural pleiteado, o autor, nascido em 04/07/1957, trouxe aos autos CTPS com os seguintes registros:
- de 02/07/1974 a 05/12/1974, para Condomínio Agrícola Carolo, no cargo de “serviços gerais na lavoura”
- de 02/08/1975 a 30/08/1975, para João dos Reis, no cargo de “corte de cana”
- de 08/08/1977 a 08/09/1977, para Sopro Ind. e Comércio de Equipamentos Contra Incêndio, como ajudante geral.
- de 01/03/1979 a 26/04/1980 para Henrique Maria dos Santos, na Fazenda Conceição, como serviços gerais
- de 01/06/1984 a 14/06/1984, para Nagib Messias, no cargo de serviços gerais de lavoura
- de 27/07/1984 a 06/09/1984, para Valdir S. Guarnieri, na Fazenda Santa Maria, no cargo de serviços gerais na lavoura
- de 12/05/1985 a 31/07/1985, para Silvia Mariana G. P. de Oliveira, no cargo de serviços gerais na lavoura
- de 16/08/1985 a 17/09/1985, para Hélcio V. Volpnan, na Fazenda Corredeira, no cargo de serviços gerais
- de 23/09/1985 a 26/10/1985, para Elmo Empreitadas e Locações de Mão de Obra, como trabalhador rural
- de 01/04/1986 a 29/05/1986, para Nova Aliança Agrícola Comercial Ltda, como lavrador
- de 16/06/1986 a 05/12/1986, para Cícero Junqueira Franco, no cargo de serviços gerais safrista
- de 11/05/1987 a 15/10/1987, para Agropecuária Santa Catarina, no cargo de serviços gerais na lavoura
- de 23/02/1988 a 20/05/1988, para Oswaldo Ribeiro de Mendonça, na Fazenda São José, no cargo de serviços gerais
- de 27/06/1988 a 13/07/1988, para Otávio Junqueira Motta Luiz e Outros, no cargo de serviços gerais na lavoura
- de 01/09/1988 a 10/10/1988, para Prestaser Prestadores de Serviços Ltda, como trabalhador rural
- de 01/06/1989 a 31/10/1989, para M.B. Agrícola e Comercial Ltda, como cortador de cana
- de 18/05/1990 a 06/03/1991, para M. B. Comércio e Serviços Ltda, na Fazenda Mateiro, no cargo de serviços gerais
- de 01/06/1992 a 31/10/1992, para Agronil Agropecuária Nova Invernada, como serviços gerais06/03
- de 08/03/1993 a 10/12/1993, para M.B. Agrícola e Comercial Ltda, como apontador de mão de obra
- de 23/02/1994 a 12/11/1994, para M.B. Agrícola e Comercial Ltda, como feitor
- de 09/03/1995 a 08/12/1995, para M.B. Agrícola e Comercial Ltda, como feitor
- de 01/02/1996 a 26/12/1996, para M.B. Agrícola e Comercial Ltda como feitor
- de 14/04/1997 a 11/12/1997, 06/04/1998 a 05/12/1998, 01/04/1999 a 13/11/1999 e de 24/04/2000 a 11/10/2000, para Foz do Mogi Agrícola S/A, como entregador de cana
- de 13/10/2000 a 22/11/2000, para GB Transp e Locação de Mão de Obra, como feitor
- de 08/05/2001 a 11/12/2001, para Foz do Mogi Agrícola, como motorista
- de 20/03/2002 a 30/11/2003, para Usina de Açúcar e Álcool Mb Ltda, como apontador de mão de obra
- de 12/04/2004 a 16/12/2004, para Usina de Açúcar e Álcool Mb Ltda, como apontador de mão de obra
- de 03/05/2004 a 16/12/2004, para Elaine Cristina Pereira Transportes, como motorista
- de 04/03/2005 a 14/12/2005, MB Açúcar e Álcool, como apontador de mão de obra
- de 01/04/2005 a 13/12/2005, para Elaine Cristina Pereira, como motorista
- de 02/05/2006 a 03/11/2006, para Alfredo José dos Santos, como motorista
- de 02/05/2007 a 24/11/2007, para Foz do Mogi Agrícola S/A, como motorista
- de 04/03/2008 a 10/12/2008 e de 14/01/2009 a 14/11/2011, para Foz do Mogi Agrícola S/A, como motorista
Em depoimento pessoal, afirmou que trabalhou no campo desde a infância, sendo inicialmente, em serviços gerais rurais e, na maior parte do período, na cultura de cana-de-açúcar, quase sempre registrado depois de adulto. Aduz que, nas entressafras não havia registro, mas que nunca deixou de trabalhar, pois havia empregadores que necessitavam de serviço como limpeza de córregos, “ralear” algodão, consertar cercas. Em 1992 deixou de ser trabalhador rural, passando a ser feitor, supervisionando o serviço dos demais rurícolas. Assevera que também ficou responsável pelas notas de controle que eram entregues aos motoristas que transportavam a cana até as usinas. Em 2001 assumiu a função de motorista de caminhão canavieiro, atividade que manteve até 2002. Entre 2002 e 2006, transportou trabalhadores rurais dirigindo ônibus. Após, de 2006 a 2011 voltou a conduzir caminhões canavieiros e, desde 2011, retornou ao transporte de trabalhadores rurais.
A primeira testemunha, Sr. Antonio Donizete Pereira da Silva, afirmou conhecer o autor desde o período em que ambos contavam com 13 anos de idade. Relata que trabalharam como avulsos, não se recordando exatamente em quais fazendas. Informa que, a partir de 1982 “começou o registro”, sendo que o depoente foi trabalhar em um lugar e, o autor, em outro, mas que, mesmo assim, tem conhecimento de que o requerente continuou a trabalhar no meio rural. Informa que não trabalhou com o autor nas entressafras, mas sabe que o requerente não ficava parado, pois era possível prestar serviço em outras culturas diferentes da de cana-de-açúcar.
A segunda testemunha, Sr. Odair Camargo, afirmou conhecer o autor desde a época em que ambos contavam com 10 (dez) ou 12 (doze) anos de idade. Relata que seu tio era empreiteiro e os levava para fazendas de algodão e amendoim. Afirma ter conhecimento de que o autor não interrompia o trabalho no campo, mesmo quando não registrado. Informa que, nas entressafras, procuravam trabalho nas fazendas da região. Por fim, afirma que, até 1992, quando o autor passou a ser feitor, nem sempre trabalharam para o mesmo empreiteiro, mas sempre estavam se encontrando.
Analisando as anotações constantes na CTPS do demandante, bem como os depoimentos testemunhais, entendo ser possível o reconhecimento do labor rural exercido sem registro em CTPS, apenas nos intervalos entre as anotações em atividade rurais, ou seja, nos interregnos de
06/12/1974 a 01/08/1975, 27/04/1980 a 31/05/1984, 15/06/1984 a 26/07/1984, 07/09/1984 a 11/05/1985, 01/08/1985 a 15/08/1985, 18/09/1985 a 22/09/1985, 27/10/1985 a 31/03/1986, 30/05/1986 a 15/06/1986, 06/12/1986 a 10/05/1987, 16/10/1987 a 22/02/1988, 21/05/1988 a 26/06/1988, 14/07/1988 a 31/10/1988, 11/10/1988 a 31/05/1989, 01/11/1989 a 17/05/199 e de 07/03/1991 a 31/05/1992,
deixando de reconhecer os interregnos que foram precedidos e/ou sucedidos por anotações em atividades urbanas.Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Tendo em vista que a somatória dos períodos de atividade rural ora reconhecidos até a edição da Lei nº 8.213/91, com os demais períodos constantes em CTPS, não totaliza o tempo mínimo necessário, torna-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a atividade campesina nos períodos de
06/12/1974 a 01/08/1975, 27/04/1980 a 31/05/1984, 15/06/1984 a 26/07/1984, 07/09/1984 a 11/05/1985, 01/08/1985 a 15/08/1985, 18/09/1985 a 22/09/1985, 27/10/1985 a 31/03/1986, 30/05/1986 a 15/06/1986, 06/12/1986 a 10/05/1987, 16/10/1987 a 22/02/1988, 21/05/1988 a 26/06/1988, 14/07/1988 a 31/10/1988, 11/10/1988 a 31/05/1989, 01/11/1989 a 17/05/1990 e de 07/03/1991 a 31/05/1992,
ressalvando que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural apenas nos intervalos entre as anotações em atividade rurais, deixando de reconhecer os interregnos que foram precedidos e/ou sucedidos por anotações em atividades urbanas.
- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizada para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
