Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032474-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO
DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS requer, para a sua concessão,
a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032474-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANA ZANIN
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032474-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANA ZANIN
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural
exercida sem registro em CTPS, no período de 28/8/79 a 3/9/87.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora alegando, em síntese, que os documentos juntados aos
autos são aptos a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da R. sentença, para a produção da prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032474-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANA ZANIN
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): De acordo
com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de
outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
Com efeito, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS requer, para a sua
concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
Observo que, para comprovar a atividade rural exercida sem registro em CTPS, a demandante
acostou aos autos documentos em seu nome e em nome de seu pai, que podem ser
reconhecidos como início de prova material.
Ocorre que, os patronos da parte autora deixaram de comparecer, sem motivo plausível, à
audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, tendo o
MM. Juiz a quo deixado de colher os depoimentos das testemunhas presentes, assim se
manifestando: “Tendo em vista a ausência dos advogados devidamente intimados, deixo de
realizar a oitiva das testemunhas presentes, nos termos do artigo 362, §2º, do CPC” (ID
4835828 – Pág. 13).
A regra instituída pelo § 2º do artigo 362 do CPC/15, faculta ao Juiz a possibilidade de
dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à
audiência. Todavia, tal regra deve ser usada com cautela, para que não se caracterize
cerceamento de defesa.
De fato, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado, não podendo a requerente ser prejudicada
pelo descaso de seu patrono que deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência,
acrescido ao fato de se tratar de pessoa humilde e modesta que busca, na presente ação, a
percepção de um benefício de caráter alimentar.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular
processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal oportunamente
requerida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS requer, para a sua
concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
