
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011141-09.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pelo então Relator que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rurais e especiais, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, "para excluir o reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum, do período de 01.01.04 a 26.06.06, julgar improcedente o pedido de aposentadoria e manter o reconhecimento, como tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, apenas dos períodos de 01.01.67 a 31.12.67, 01.01.80 a 30.12.80 e 13.08.81 a 31.12.81, exceto para fins de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/91." (fls. 135).
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- "que, de acordo com a doutrina de regência, o início de prova material não precisa conter todos os elementos para provar as alegações do pretendente, devendo apenas servir de início de prova, devendo ser confirmada e completada através de outros meios, como a oitiva de testemunhas. Da mesma, forma, não precisa abranger todo o período alegado, sendo que a prova material deverá ser analisada juntamente com o depoimento da testemunha ouvida nos autos, a qual, foi contundente e esclarecedora na busca da verdade real ao afirmar de maneira juramentada (fl. 92) que desenvolveu suas atividades rurais com o agravante no avençado período materialmente comprovado através das provas documentais consolidadas nos autos" (fls. 139vº).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido, com o reconhecimento de todo o período rural pleiteado.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011141-09.2009.4.03.6102/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à matéria impugnada, transcrevo parte da R. decisão agravada, proferida pelo então Relator:
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que a decisão monocrática já reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/67 a 31/12/67, 1º/1/80 a 30/12/80 e 13/8/81 a 31/12/81.
Períodos: 15/6/63 a 31/12/66, 1º/1/68 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/90.
O autor, nascido em 15/6/47, acostou aos autos os seguintes documentos:
Os documentos contemporâneos aos períodos pleiteados e que qualificam o demandante ou seu genitor como lavradores ou agricultores constituem início de prova material.
Por sua vez, a testemunha arrolada pelo autor afirmou que "conheceu o autor na cidade de São João do Ivaí, PR, onde o depoente trabalhava na lavoura do sítio próprio da família do depoente. Nessa época, o autor também trabalhava na lavoura, no sítio da família dele, no mesmo município acima referido. O depoente tinha 28 anos de idade quando conheceu o autor. O depoente nasceu em 23.10.1937. O depoente atualmente está aposentado. O depoente trabalhou no sítio da respectiva família até 1970, morou oito anos em São Paulo e depois voltou para o mesmo sítio. O autor continuou trabalhando no sítio da respectiva família depois que o depoente deixou de trabalhar no sítio da respectiva família. Inclusive, o autor continuava trabalhando no respectivo sítio depois que o depoente voltou de São Paulo. O depoente deixou novamente o sítio em São João do Ivaí, PR, em 1985, quando o autor ainda permanecia trabalhando no sítio da respectiva família. O sítio da família do autor produzia milho, arroz, feijão, soja. O autor trabalhava com os irmãos sem o auxílio de empregados e usavam somente uma plantadeira manual. O sítio da família do autor tinha cinco alqueires. (...) o autor só deixou o sítio da família dele quando veio trabalhar em Ribeirão Preto" (fls. 92).
Os documentos considerados como início de prova material, somados ao depoimento testemunhal, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 23/10/65 (quando a testemunha afirmou conhecer o autor) a 31/12/66, 1º/1/68 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/90. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural já reconhecidos na R. decisão agravada, aos períodos reconhecidos nesta decisão, bem como aos períodos já reconhecidos como atividades especiais (4/2/94 a 30/6/95, 1º/9/95 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/12/03) e aos demais períodos comuns, perfaz o requerente o total de:
Embora o autor tenha tempo de serviço suficiente para se aposentar antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, ainda não havia sido cumprido em 16/12/98.
No entanto, computando-se todos os registros de atividades até a data do requerimento administrativo, possui a parte autora o total de 40 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço e mais de 150 meses de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Passo à análise do termo inicial do benefício, da correção monetária e dos juros de mora por força da remessa oficial e da apelação do INSS.
Observo que a R. sentença condenou "a autarquia a pagar (4.1) os atrasados devidos desde a DER (26.6.2006) até a data da implantação do benefício que decorrerá da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos de acordo com os critérios em vigor no âmbito do TRF da 3ª Região e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação" (fls. 103).
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Deixo de apreciar a verba honorária fixada pela R. sentença, à míngua de recurso da parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de excluir o labor rural no período de 15/6/63 a 22/10/65, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição e fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 10/09/2018 15:19:09 |
