
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autarquia e da parte autora, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004695-14.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 31/08/04 por Orozimbo Moreira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (27/11/00), mediante o reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 01/01/56 a 30/10/63, de 01/01/63 a 30/11/71 e de 01/10/73 a 21/02/76, e de atividade urbana nos períodos de 23/02/76 a 02/05/77, de 20/05/77 a 04/05/78, de 08/06/78 a 30/01/81, de 11/05/81 a 05/07/82, de 11/02/83 a 30/07/83, de 10/11/83 a 28/08/86 e de 08/09/86 a 05/02/92.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 125).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação dos períodos de 01/12/60 a 30/11/71 e de 01/10/73 a 31/12/75, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando que:
- o período de trabalho rural anterior a 1991 não pode ser computado para efeitos de carência;
- para a averbação do tempo trabalhado no meio rural são necessários recolhimentos;
- após a EC nº 20/98, que instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição, não é mais admitido o cômputo de tempo sem que haja recolhimentos;
- as certidões e documentos juntados, relativos aos anos de 1960, 1962, 1965, 1968 e 1971 não comprovam a atividade rural, já que foram lavrados com base em meras declarações do autor;
- a única testemunha ouvida afirmou que conhece o autor há apenas 4 anos.
O autor opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada, recurso que foi julgado improvido (fls. 254/255).
A fls. 263/280, apelou o autor, aduzindo que:
- foram apresentadas provas robustas do exercício de atividade rural, aptas a comprovar os períodos de atividade;
- a certidão de casamento, expedida em 1960, comprova que o autor já exercia a atividade de trabalhador rural, pois não há como aceitar que alguém se case sem ter seu labor, de modo que deve ser reconhecido o período de 1956 a 1959;
- houve a apresentação de justificação judicial, a qual constitui início de prova material;
- a Ordem de Serviço nº 590/97 determina o reconhecimento da atividade rural quando apresentados documentos referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos;
- a declaração de atividade rural é clara quanto ao período laborado;
- os períodos comuns apontados na inicial devem ser homologados judicialmente.
Requer a concessão do benefício, com a aplicação de correção monetária e juros de mora desde o requerimento administrativo, além da fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação, e da antecipação dos efeitos da tutela. Postula, também, o prequestionamento da matéria debatida.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões, alegando que:
- os documentos juntados pelo apelado são contemporâneos à prestação, comprovando o labor rural;
- para a comprovação da atividade rural é exigido apenas início de prova material, e não documento para cada ano que se busca provar;
- também há prova testemunhal apta a comprovar a atividade rural;
- é possível o reconhecimento de atividade rural até 1991 mesmo sem recolhimentos.
Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004695-14.2004.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, registro que o autor, entre outros pedidos, postula o reconhecimento da atividade urbana prestada nos períodos de 23/02/76 a 02/05/77, de 20/05/77 a 04/05/78, de 08/06/78 a 30/01/81, de 11/05/81 a 05/07/82, de 11/02/83 a 30/07/83, de 10/11/83 a 28/08/86 e de 08/09/86 a 05/02/92.
Observo, contudo, que tal requerimento não enfrentou resistência administrativa pelo INSS, uma vez que, conforme se extrai dos autos, referidos períodos foram computados pela autarquia ao elaborar a contagem do tempo de serviço do autor em sede extrajudicial. Além disso, os períodos indicados também foram computados na sentença apelada - a qual, aliás, assim registrou: "Por outro lado, verifico que todos os períodos de tempo urbano comum elencados pelo autor foram reconhecidos pelo INSS na contagem de fls. 69/72." (fls. 234).
Desta forma, carece o autor de interesse em obter o reconhecimento judicial dos períodos apontados, os quais não foram recusados nem administrativamente nem na via judicial. Recordo que, segundo entendimento fixado pelo C. STF na Repercussão Geral em RE nº 631.240/MG (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, por maioria, j. 03/09/14, DJe 07/11/14), "Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". Ademais, como bem registrou a E. Ministra Rosa Weber na oportunidade, "Exerce-se a jurisdição na solução das lides materiais e processuais. Se não há conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, não há interesse de agir (...)".
Assim, incabível a reforma da sentença apelada nesta parte.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 15/11/33 (fls. 12), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Declaração de exercício de atividade rural, relativa ao período de 01/1956 a 22/10/63, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa na data de 13/11/00, sem homologação pelo INSS ou pelo MP; |
2. Certificado de Isenção do Serviço Militar expedido em 20/11/56, sem conter a profissão do autor; |
3. Certidão de casamento, celebrado em 17/12/60, em que consta a profissão do autor como "lavrador"; |
4. Certidão do Cartório Eleitoral de Pearibu, que atesta que o autor, em 28/06/62, efetuou sua inscrição como eleitor, declarando a profissão de "lavrador"; |
5. Certidão de nascimento, formalizada a partir de declarações prestadas em 06/02/62, em que consta como profissão do autor a de "lavrador"; |
6. Declaração de exercício de atividade rural, relativa ao período de 23/11/63 a 18/11/71, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte na data de 09/11/00, sem homologação pelo INSS ou pelo MP; |
7. Escritura pública de compra e venda, celebrada em 18/11/71, em que o autor figura como anuente cedente, declarando a profissão de "lavrador"; |
8. Certidão de nascimento, formalizada a partir de declarações prestadas em 23/10/65, em que consta como profissão do autor a de "lavrador"; |
9. Certidão de nascimento, formalizada a partir de declarações prestadas em 04/11/68, em que consta como profissão do autor a de "lavrador"; |
10. Certidão de nascimento, formalizada a partir de declarações prestadas em 30/06/71, em que consta como profissão do autor a de "lavrador"; |
11. Declaração de exercício de atividade rural, relativa ao período de 01/10/73 a 30/09/76, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara na data de 07/11/00, sem homologação pelo INSS ou pelo MP; |
12. Declaração de Geraldo Fernandes, datada de 06/11/00, na qual informa que o autor laborou como "lavrador" no período de 01/10/73 a 30/09/76; |
13. Documentos de propriedade de Geraldo Fernandes; |
14. Matrícula do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, em que consta como data de admissão a de 06/08/73; |
15. Contrato de parceria agrícola celebrado entre o autor e Geraldo Fernandes, relativo às safras de 1973 a 1976, e aditivo contratual datado de 02/10/74; |
16. Notas fiscais de produtor rural, expedidas pelo autor no ano de 1975. |
Primeiramente, registro que não há controvérsia quanto ao período de 01/10/73 a 31/12/75, o qual foi homologado administrativamente pelo INSS (fls. 70 e 247).
Quanto aos elementos de prova juntados, os documentos dos itens "1", "2", "6", "11", "12" e "13" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
As Declarações de Sindicatos Rurais dos itens "1", "6" e "11" não se encontram homologadas pelo INSS ou pelo MP, não se prestando a comprovar o labor rural. O documento do item "2" não contém registro da profissão do autor. A declaração do empregador do item "12" não pode ser aceita, pois se resume a simples depoimento testemunhal reduzido por escrito, sem o crivo do contraditório. Já os documentos do item "13" se encontram em nome de terceiro, nada comprovando sobre o trabalho do autor.
Os documentos dos itens "3", "4", "5", "7", "8", "9", "10", "14", "15" e "16" constituem início de prova material. Não procede a alegação da autarquia de que tais elementos representam apenas mera declaração unilateral do autor. Os documentos descritos são contemporâneos aos períodos que o autor pretende provar, e foram formalizados perante órgãos de caráter público, de modo que merecem crédito.
Contudo, o início de prova material reunido não é devidamente corroborado por prova testemunhal. A única testemunha ouvida, Sr. João Celestino de Souza, declarou, em abr/2007, que conhecia o autor há 4 (quatro) anos, quando ele trabalhava no sítio de Geraldo Fernando, no qual o demandante teria morado por 1 (um) ano e pouco. Informou, ainda, que não conhecia o autor antes deste período, não sabendo dizer de onde veio e qual era seu trabalho.
Desta forma, a prova oral produzida não trouxe informações sobre os períodos de atividade rural que o autor pretende comprovar.
Assim, entendo possível o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos de 01/01/60 a 31/12/60, de 01/01/62 a 31/12/62, de 01/01/65 a 31/12/65, de 01/01/68 a 31/12/68, de 01/01/71 a 30/11/71, e de 01/01/76 a 21/02/76 ante à existência de prova material robusta apta a comprovar o exercício de atividade rural nestes períodos. Destaco, adicionalmente, que em entrevista com o autor, registrou o servidor da autarquia que "O segurado foi convicto nas informações" (fls. 72), e que "Apesar do decorre do tempo o mesmo apresenta ainda a característica de trabalhador rural" (fls. 72).
Registro que é incabível a aplicação do item "1.1.1" da Ordem de Serviço nº 590/97 do INSS ao presente caso, uma vez que tal dispositivo regulamenta matéria relativa a aposentadoria por idade rural. A comprovação de tempo de atividade rural é regulada no item "8" da OS nº 590/97, que não reproduz regra idêntica à do item "1.1.1", que o autor pretende ver aplicada.
Logo, merecem provimento parcial as apelações da autarquia e da parte autora, para que sejam reconhecidos apenas os períodos acima descritos.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos ora reconhecidos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
Assim, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada.
Destaco, adicionalmente, que o autor, mesmo antes do ajuizamento do presente feito, obteve administrativamente a aposentadoria por idade NB nº 1298504608, com DIB na data de 25/06/2003, benefício este que não pode ser acumulado com o de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao requerimento de prequestionamento, incabível o acolhimento do mesmo, tendo em vista que não são indicados os dispositivos que se pretende ver prequestionados. Ademais, a presente decisão já enfrentou exaustivamente os temas veiculados na apelação da autarquia.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da autarquia e da parte autora, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01/01/60 a 31/12/60, de 01/01/62 a 31/12/62, de 01/01/65 a 31/12/65, de 01/01/68 a 31/12/68, de 01/01/71 a 30/11/71, e de 01/01/76 a 21/02/76, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:42:55 |
