
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009455-49.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 25/8/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (3/6/09) ou a partir da data em que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do referido benefício, computado o período trabalhado até a data do ajuizamento da ação, mediante a declaração do labor rural exercido no período de 21/2/69 a 24/2/76, bem como o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/9/77 a 10/12/83.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural e especial exercido nos períodos indicados na exordial, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço integral a partir da data do requerimento administrativo (3/6/09 - fls. 66), acrescida de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Custas na forma da lei.
A petição de fls. 112/113 foi recebida como embargos de declaração pelo MM. Juiz a quo, a fim de conceder à parte autora a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, aduzindo:
a) No mérito:
- a ausência de documento contemporâneo ao exercício das atividades, que indicasse que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres;
- a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/5/98;
- a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
- a impossibilidade de reconhecimento do labor rural com fundamento em prova exclusivamente testemunhal;
- que o segurado especial somente tem direito à aposentadoria por tempo de serviço se efetuar o recolhimento das contribuições respectivas e
- que o requerente não atingiu o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a manifestação desta E. Corte sobre as matérias aventadas para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009455-49.2009.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 21/2/55 (fls. 33), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Documentos escolares do autor, em que seu pai está qualificado como lavrador; |
2. Título eleitoral do autor, emitido em 17/8/73, no qual consta que sua profissão era a de lavrador; |
3. Certidão da Justiça Eleitoral de São Paulo, segundo a qual o requerente, quando de sua inscrição em 17/8/73, qualificou-se como lavrador; |
4. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, atestando que o demandante exerceu atividade rural, sem homologação do INSS ou do Ministério Público e |
5. Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor. |
Os documentos dos itens "1", "4" e "5" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
Os documentos do item "1" não contêm informação a respeito de eventual exercício de trabalho rural pelo autor. O documento do item "4" consiste em declaração que não se encontra homologada pelo INSS ou pelo MP, não se prestando a comprovar o labor rural. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Os documentos dos itens "2" e "3" (Título eleitoral e Certidão da Justiça Eleitoral) constituem início de prova material, na medida em que descrevem o autor como "lavrador".
Contudo, entendo que o início de prova material não é corroborado pela prova testemunhal, a qual não é suficientemente robusta e coerente sobre a atividade rural e está em contradição com a exordial e o depoimento pessoal do autor.
Relata a primeira testemunha que conheceu o requerente quando este tinha 10 anos de idade, pois ambos eram vizinhos. Nessa época o autor já trabalhava no sítio do seu tio, juntamente com sua família, na condição de porcenteiro e sem o auxílio de empregados. A área cultivada era de 3 alqueires. O depoente afirma que deixou a região em 1977, sendo que o demandante teria se mudado antes para outra propriedade rural.
A segunda testemunha afirma que foi vizinha do autor de 1973 a 1975, quando este morava no sítio do tio do depoente, chamado José "Rampazo". A propriedade possuía 11 alqueires, onde o requerente trabalhava com sua família, em regime de porcentagem, sem o auxílio de empregados.
Por sua vez, na exordial consta que "[o] requerente nasceu e cresceu no meio rural, mais precisamente na propriedade rural de seu tio, Sr. Sebastião Ruela, localizada no Bairro Jaracatiá, no município de Alfredo Marcondes/SP. Na referida propriedade, o requerente, juntamente com sua família, trabalhava em regime de economia familiar, na condição de porcenteiro, mediante contrato verbal, cultivando lavouras de subsistência e consumo da família, entre as quais: amendoim, algodão, milho entre outras. Insta ressaltar, que o requerente permaneceu na referida propriedade até meados de fevereiro de 1976. Convém ressaltar, por conseguinte, que a partir de 25.02.1976, o requerente passou a exercer suas atividades laborais em empresas privadas" (fls. 3).
Em seu depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou na propriedade de seu tio dos 7 aos 18 anos de idade, em regime de porcentagem, juntamente com sua família, sem o auxílio de empregados. A área cultivada pelo seu pai teria 30 alqueires.
Desta forma, entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 1º/1/73 a 31/12/73, por força do Título eleitoral e da Certidão da Justiça Eleitoral, relativos a 17/8/73, documentos estes aptos a comprovar que o autor laborou como "lavrador".
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais no seguinte período:
1) Período: 15/9/77 a 10/12/83:
Empresa: Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda..
Atividade/função: ajudante de motorista.
Descrição da atividade: "PREPARAM CARGAS E DESCARGAS DE MERCADORIAS; MOVIMENTAM MERCADORIAS EM CAMINHÕES; ENTREGAM E COLETAM ENCOMENDAS; REPARAM EMBALAGENS DANIFICADAS E CONTROLAM A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. OPERAM EQUIPAMENTOS DE CARGA E DESCARGA; ESTABELECEM COMUNICAÇÃO, EMITINDO, RECEBENDO E VERIFICANDO MENSAGENS, NOTIFICANDO E SOLICITANDO INFORMAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E ORIENTAÇÕES DE TRANSPORTE, EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS" (fls. 62).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 62/63), datado de 25/1/08.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 15/9/77 a 10/12/83, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95.
Assim, dever ser reconhecido o período de 15/9/77 a 10/12/83 como especial.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos ora reconhecidos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
Assim, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 1º/1/73 a 31/12/73, exceto para fins de carência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 24/03/2017 13:30:36 |
