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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TRF3. 0009391-43.2003.4.03.61...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:24

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/77 a 31/12/77. III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). V- Possibilidade de enquadramento da atividade de "motorista de ônibus" no Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. VI- Contando o autor com 23 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de serviço, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394885 - 0009391-43.2003.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009391-43.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.009391-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GERALDO PASTOR RODRIGUES
ADVOGADO:SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/77 a 31/12/77.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de enquadramento da atividade de "motorista de ônibus" no Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
VI- Contando o autor com 23 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de serviço, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009391-43.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.009391-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GERALDO PASTOR RODRIGUES
ADVOGADO:SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 09/12/03 por Geraldo Pastor Rodrigues em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a citação, mediante a declaração do labor rural exercido no período de 01/04/70 a 01/05/81, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 16/02/90 a 5/3/97.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, apelou o autor, sustentando que:

- deve ser reconhecida a atividade rural prestada no período de 01/04/70 a 01/05/81, comprovada na forma do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91;

- o período de 16/02/90 a 05/03/97 deve ser reconhecido como especial, por enquadramento no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;

- a legislação autoriza a conversão de tempo especial em comum;

- o apelante faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, por contar com 30 anos, 6 meses e 18 dias de atividade.

Em suas contrarrazões, sustenta a autarquia que não há comprovação do exercício de atividade rural, inexistindo nos autos início de prova material.

Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009391-43.2003.4.03.6114/SP
2003.61.14.009391-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GERALDO PASTOR RODRIGUES
ADVOGADO:SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."


O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:

"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
(...)"

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.

A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)


Passo à análise do caso concreto.


Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 29/03/56 (fls. 34), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


1. Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Teixeiras/MS, datada de 13/09/00, sem homologação pelo INSS ou pelo MP;

2. Certificado de dispensa de incorporação, expedido em 06/04/77, em que consta a profissão do autor como "lavrador";

3. Declaração do empregador Sebastião Corrêa do Carmo, datada de 15/08/00;

4. Cópia de Registro de Matrícula e outros documentos relativos a imóveis rurais pertencentes a Sebastião Corrêa do Carmo.

5. Declaração da Escola Municipal do "Bom Destino", localizada em zona rural do município de Guaraciaba, atestando que o autor concluiu o curso primário naquela instituição de ensino em 1968, acompanhada de cópia do certificado de conclusão.

Os documentos dos itens "1", "3", "4" e "5" não podem ser reconhecidos como início de prova material.

O documento do item "1" consiste em declaração que não se encontra homologada pelo INSS ou pelo MP, não se prestando a comprovar o labor rural. A declaração mencionada no item "3" consiste em mero testemunho reduzido por escrito, não submetido ao crivo do contraditório. Os documentos do item "4" se encontram em nome de terceiro, nada revelando a respeito da atividade rural que se pretende comprovar. Por fim, a declaração escolar do item "5" não contém informação a respeito de eventual exercício de trabalho rural pelo autor.

O documento do item "2" (Certificado de dispensa de incorporação) constitui início de prova material, na medida em que descreve o autor como "lavrador".

Contudo, entendo que o início de prova material não é corroborado pela prova testemunhal, a qual não é suficientemente robusta e coerente sobre a atividade rural. Relata a testemunha Sebastião Figueiredo Araújo que o autor e seus pais eram meeiros (fls. 164), ao passo que a testemunha José Lau dos Santos afirma que estes trabalhavam como empregados, e que a família de Geraldo não era meeira (fls. 166). Além disso, duas testemunhas afirmam que o autor laborou desde 1970 no sítio "Fartura", de Sebastião do Carmo Correia (conhecido como "Sebastião Izidoro"). A propriedade, no entanto, só foi adquirida por este após outubro/1972 (fls. 62).

Desta forma, entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 01/01/77 a 31/12/77, por força do Certificado de dispensa de incorporação, expedido em 06/04/77, documento este apto a comprovar que o autor laborou como "lavrador".

Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais no seguinte período:


1) Período: 16/02/90 a 05/03/97

Empresa: ETC Empresa de Transporte Coletivo SBC

Atividade/função: motorista de ônibus.

Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.

Enquadramento legal: Código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de ônibus)

Prova: Formulário de fls. 68, datado de 21/07/00.

Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 16/02/90 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 29/04/95 a 05/03/97. O fator nocivo "ruído", indicado no formulário de fls. 68, necessitaria de laudo técnico para ser comprovado, e o fator "trânsito" não é suficiente, por si só, para caracterizar a especialidade.


Assim, dever ser reconhecido o período de 16/02/90 a 28/4/95 como especial.

Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos ora reconhecidos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:


a) 18 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98;
b) 19 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço até 28/11/99, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e
c) 23 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de serviço até 09/12/03 (data do ajuizamento da ação).

Assim, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada.

Por fim, considerando-se a parcial procedência do pedido, seria cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em sentença. No entanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, entendo que o mesmo não pode ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/01/77 a 31/12/77, exceto para fins de carência, bem como para que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 16/02/90 a 28/4/95, excluindo-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:52:32



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