
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042458-71.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 5/12/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, mediante a declaração do labor rural exercido nos períodos de 2/1/75 a 31/12/81 e 2/1/82 a 28/2/89, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 1º/10/90 a 31/1/95.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/10/90 a 31/1/95, bem como as atividades rurais exercidas nos períodos de 2/1/75 a 31/12/81 e 2/1/82 a 28/2/89, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais). A autarquia foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- que o fato de a parte autora ter exercido atividade urbana desde 1º/3/89 "permite questionar as atividades rurais que a mesma alega ter exercido na inicial" (fls. 156);
- a ausência de início razoável de prova material do labor rural pleiteado;
- que o não reconhecimento do período rural inviabiliza a concessão da aposentadoria;
- ser impossível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento do período rural;
- a necessidade de que os documentos sejam contemporâneos ao exercício da atividade rural e estejam em nome do requerente para que constituam início de prova material;
- a impossibilidade de reconhecimento do período rural em períodos nos quais não há início de prova material;
- a fragilidade da prova testemunhal;
- que o demandante não comprovou o exercício da atividade em caráter especial;
- que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pretendida e
- a necessidade de cassação da tutela antecipada concedida na sentença face ao perigo de irreversibilidade da medida.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que esta E. Corte manifeste-se sobre as matérias aventadas no recurso para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042458-71.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 19/8/56 (fls. 32), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) certidão de registro de imóveis, referente à Fazenda Goaporanga, adquirida por João Fulanetti Filho em 10/12/71; |
2) matrícula do imóvel Fazenda São João, inicialmente, de propriedade de João Fulanetti Filho e Maria Gavioli Fulanetti e, posteriormente, doada a Dirceu, Valdecir e Irani; |
3) histórico escolar, segundo o qual o requerente estudou na Escola Mista do Bairro Macucos em 1967, na Escola Mista de E. do Bairro Macucos em 1968 e na 2ª Escola Mista do Bairro Macucos em 1970; |
4) boletim escolar do demandante, de 1970, no qual seu genitor está qualificado como lavrador; |
5) certificado de dispensa de incorporação, datado de 17/12/75; |
6) título eleitoral, emitido em 29/7/76, no qual consta a profissão do autor como lavrador; |
7) certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, segundo a qual o demandante "ao requerer a sua carteira de identidade em 27/06/1977, declarou ter a profissão de "LAVRADOR"" (fls. 42); |
8) certidão de casamento, celebrado em 6/9/80, constando a qualificação do requerente como lavrador; |
9) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, datada de 16/7/81, na qual consta que o autor trabalhava na Fazenda São João, de propriedade de João Fulanetti; |
10) ficha de registro da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, datada de 16/7/81, em nome da esposa do demandante, constando que ela residia no Sítio São João; |
11) certidão de registro de imóveis, referente a imóvel rural adquirido por Antonio Luiz Pirani em 13/9/48; |
12) matrícula do imóvel Sítio Bela Vista, inicialmente, de propriedade de Antonio Luiz Pirani e Victoria Benetti Pirani, vendido a João Ronconi Mucio e Valdemar Ronconi em 1983 e, por estes, a Mauro Barzoti e Enio Barzoti em 1992; |
13) instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola, com vigência de 1º/6/82 a 30/9/86, nos quais figura como parceiro o autor; |
14) certidão de nascimento de filha, nascida em 16/7/81, na qual consta a profissão do autor como lavrador; |
15) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do requerente, com data de admissão em 16/7/81; |
16) recibos de quitação de mensalidades pagas pelo demandante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis dos anos de 1982 a 1984 e |
17) histórico escolar, segundo o qual a filha do requerente estudou na EEPG (I) do Bairro Água Limpa em 1988. |
Os documentos dos itens "1" a "5", "10" a "12" e "17" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
Os documentos dos itens "1", "2", "11" e "12" não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante. Os documentos dos itens "3" e "17" somente demonstram que a parte autora e sua filha estiveram matriculadas em referidos estabelecimentos, em nada se referindo ao exercício de atividade rural. O documento do item "4" é extemporâneo ao período rural cujo reconhecimento se pleiteia. O certificado de dispensa de incorporação (item "5") não indica a qualificação do requerente. Por sua vez, a ficha de registro do item "10" apenas comprova que a esposa do autor residia em imóvel rural, nada mencionando acerca da atividade exercida.
Os documentos dos itens "6" a "9" e "13" a "16" constituem início de prova material, na medida em que os indicados nos itens "6" a "8" e "14" descrevem o autor como "lavrador" e os demais comprovam que ele exercia atividade rural.
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 129/132):
A primeira testemunha afirmou, em audiência realizada em 12/8/09: "Conheço o Sr. Antonio Barbosa há 35 anos. Quando conheci o autor ele trabalhava na Fazenda do Sr. João Furlanetti, no Bairro Perobal, nas lavouras de café, milho, algodão e muitas outras. Isto foi em 1975. O autor trabalhava junto com o pai. Eu trabalhei nesta fazenda também. O autor trabalhou nesta fazenda durante uns 7 anos. Depois veio trabalhar na Mata, perto de Braúna, não trabalhamos juntos nesta propriedade" (fls. 129).
A segunda testemunha aduziu, na mesma audiência: "Conheço o Sr. Antonio Barbosa Santiago há 30 anos. Quando conheci o autor ele trabalhava na roça nas lavouras de café, amendoim, arroz, entre outras. De 1971 a 1974 ele trabalhou no sítio do meu pai, que ficava no Bairro Perobal. O autor trabalhava todos os dias na roça. O autor trabalhava de meeiro. Depois ele foi trabalhar para Sr. João Furlanetti, no Bairro Perobal. O autor trabalhou nesta fazenda durante uns 7 anos. Depois foi trabalhar no Bairro da Mata, perto de Braúna, em outras propriedades. O autor trabalhou na roça junto com a família até ir trabalhar na Prefeitura como motorista de caminhão. (...) A propriedade do meu pai é vizinha do Sr. João Furlanetti" (fls. 130).
O terceiro depoente, Valdemar Ronconi, declarou: "Conheço o Sr. Antonio desde que ele morou na minha propriedade em 1983. Quando eu adquiri a propriedade ele já morava lá. O autor ficou até 1989, depois foi para Clementina. O autor era meeiro, trabalhava nas lavouras de café. O autor morava no sítio junto com a família. O autor falava que trabalhou anteriormente em Perobal, para o Furlanetti. Depois ele foi para Clementina. (...) Eu adquiri a propriedade de Luiz Pirani. O autor já trabalhava nesta propriedade, onde ficou até 1989" (fls. 131).
Por fim, a última testemunha, filha de Antonio Luiz Pirani, relatou: "Conheço o Sr. Antonio Barbosa desde 1976 ou 1976. Em 1982 ele mudou para o sítio do meu pai, depois de um ano meu pai vendeu o sítio para Valdemar Ronconi, e ele continuou morando e trabalhando nesta propriedade por mais uns 6 ou 7 anos. Ele trabalhava nesta propriedade na lavoura de café, sendo que era meeiro. Depois ele saiu de lá e foi trabalhar na Prefeitura como motorista" (fls. 132).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 2/1/75 a 31/12/81 e 2/1/82 a 28/2/89. Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Cumpre ressaltar que o fato de o autor ter exercido atividades urbanas a partir de 1º/3/89 não é capaz de afastar o reconhecimento do labor rural, tendo em vista que se refere a período posterior ao pleiteado.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais no seguinte período:
1) Período: 1º/10/90 a 31/1/95.
Empregadora: Prefeitura Municipal de Clementina.
Atividade/função: motorista de veículos pesados ("dirigia caminhões pesados").
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (motorista de caminhão).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 67/68), datado de 13/5/08.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/10/90 a 31/1/95, por enquadramento na categoria profissional.
Assim, dever ser reconhecido o período de 1º/10/90 a 31/1/95 como especial.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos ora reconhecidos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
O requerente não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, nem para a concessão da aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
No entanto, computado o trabalho exercido até a data do ajuizamento da ação, o autor possui o total de 35 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
Outrossim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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