
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030254-19.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DOS REIS OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030254-19.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DOS REIS OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP -
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao
reconhecimento de tempo de serviço rural do autor,
nascido em24/2/51,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Assis, no sentido de que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de fevereiro/65 a julho/72, na propriedade de João Américo da Silva, sem homologação do INSS e do Ministério Público;
2) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, no sentido de que o autor exerceu atividade rural como diarista, de maio/73 a outubro/76, na propriedade de Aldo Rivaroli e Outros, sem homologação do INSS e do Ministério Público;
3) certidão do cartório de registro de imóveis da comarca de Cornélio Procópio, constando a transcrição feita em 3/11/75, referente ao Quinhão nº 1 da Fazenda Laranjinha, de propriedade de Aldo Rivaroli e outros;
4) matrícula de uma área de terras de 60,5 hectares, situada no Quinhão nº 1 da Fazenda Laranjinha, de propriedade de Aldo Rivaroli e outros, datada de 15/1/76;
5) certidão do cartório de registro de imóveis da comarca de Assis, constando a transcrição feita em 30/12/27, referente à Fazenda Dourado, de propriedade de João Américo da Silva;
6) resultados dos exames finais da Escola do Bairro da Paca, datados de 7/12/62 e 11/12/63, constando o nome do autor;
7) certificado de alistamento militar do demandante, datado de 3/2/71, constando a profissão de tratorista e
8) certidão de casamento, celebrado em 9/5/73, na qual o requerente está qualificado como lavrador.
Os documentos indicados nos itens “7” e “8” constituem início de prova material, pois são contemporâneos ao período pleiteado e indicam o exercício de atividade rural pelo demandante.
Passo à análise da prova testemunhal:
A testemunha Reginaldo Antonio da Silva afirmou: “Conheço o autor desde 1965. Na época trabalhava na região de Assis - SP, na fazenda Água da Paca. A fazenda era de propriedade de terceiros. Trabalhava em local próximo e via o autor na lavoura. Ele continuou trabalhando no local até meados da década de 70, quando se mudou para o Paraná, na região de Cornélio Procópio, para trabalhar na fazenda do senhor Aldo. Toda a família do autor trabalhava na propriedade rural, sendo que nenhum deles tinha outra fonte de renda. Depois de deixar a fazenda no Paraná o autor começou a trabalhar como motorista na viação Paraná. Entre o momento em que ele deixou a fazenda situada em Assis e começou a trabalhar no Paraná o autor não ficou desempregado e nem deixou de trabalhar por período de tempo significativo” (ID 107353243, p. 49).
A testemunha Antonio Donizeti Baldin declarou: “Conheço o autor desde 1973. Na época ele trabalhava na Fazenda do Senhor Aldo Rivarolli em Cornélio Procópio - PR. O autor trabalhava com sua família. Na fazenda plantava-se café e soja. Via o autor trabalhando na lavoura, já que trabalhava no sítio vizinho. O autor e sua família não tinham outra fonte de renda. O autor continuou trabalhando na fazenda até o final de 1976 ou começo de 1977, quando começou a trabalhar na Viação Paraná. O autor era remunerado mensalmente e sua família não tinha empregados” (ID 107353243, p. 50).
A testemunha Francisco Gimenes Sanches informou: “Conheço o autor. Em 1972 até meado de 1977 tenho conhecimento de que ele trabalhou em uma fazenda situada em Cornélio Procópio - PR, nesse período o autor trabalhava com sua família na lavoura, sendo certo que residiam no local. Na fazenda plantava-se principalmente café. Nesse período o autor e sua família não tinham outra fonte de renda. Eu o via cotidianamente na lavoura, já que trabalhava buscando outros trabalhadores rurais na região. Deixando a fazenda o autor começou a trabalhar na Viação Paraná como motorista” (ID 107353243, p. 51).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de
1º/1/65 a 30/4/73.
Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.Quadra ressaltar que a autarquia já reconheceu o labor rural exercido no período de
1º/5/73 a 31/12/73
, conforme Termo de Homologação ID 107353242, p. 47.No entanto, deixo de reconhecer o exercício de atividade rural no período de
1º/1/74 a 31/10/76,
tendo em vista que no título eleitoral do autor, emitido em 6/8/74, consta a profissão de motorista.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Período: 26/11/76 a 11/3/77.
Empresa:
Viação Paraná Ltda.Atividade/função:
motorista em estabelecimento de transporte coletivo de passageiros.Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal
: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.Prova
: CTPS (ID 107353240, p. 12).Conclusão
: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de26/11/76 a 11/3/77
, por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus.
2) Período: 1º/12/77 a 10/7/78.
Empresa:
Transportadora Bertogna Ltda.Atividade/função:
motorista de caminhão de carga.Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal
: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.Prova
: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107353240, p. 18/19).Conclusão
: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de1º/12/77 a 10/7/78
, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga.
3) Período: 15/10/78 a 30/11/79.
Empresa:
Empresa de Ônibus Florínea Ltda.Atividade/função:
motorista de ônibus.Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal
: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.Prova
: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107353240, p. 20/21).Conclusão
: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de15/10/78 a 30/11/79
, por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus.
4) Período: 14/12/87 a 11/12/90.
Empresa:
Solemar Transportes Turísticos Ltda.Atividade/função:
motorista de ônibus.Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal
: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.Prova
: Formulário (ID 107353240, p. 58), datado de 25/4/13.Conclusão
: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de14/12/87 a 11/12/90
, por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus.
5) Período: 16/1/91 a 26/4/94.
Empresa:
Viação Cometa S/A.Atividade/função:
motorista de ônibus.Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal
: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.Prova
: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107353240, p. 22), datado de 28/7/08.Conclusão
: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de16/1/91 a 26/4/94
, por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus.
Dessa forma, observo que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição
com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo
(DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o labor rural exercido no período de
1º/1/65 a 30/4/73,
exceto para fins de carência, bem como o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de26/11/76 a 11/3/77, 1º/12/77 a 10/7/78, 15/10/78 a 30/11/79, 14/12/87 a 11/12/90 e 16/1/91 a 26/4/94
e condenar o INSS ao pagamento daaposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo,
acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada.É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
