
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003467-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 27/11/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (13/2/04 ou 28/2/05 - fls. 21/22) ou do ajuizamento da ação, mediante a declaração do labor rural exercido no período de 24/9/59 a 28/2/70, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1º/3/70 a 8/9/70, 11/2/74 a 12/7/76, 10/1/77 a 21/3/78, 17/6/80 a 17/7/82 e 19/7/82 a 1º/9/92. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 16/8/67 a 11/1/69 e a especialidade do labor de 1º/3/70 a 8/9/70, 11/2/74 a 12/7/76 e 10/1/77 a 21/3/78. Foi fixada a sucumbência recíproca. Sem custas.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- o direito ao reconhecimento do labor rural exercido durante todo o período pleiteado na exordial, comprovado por início de prova material contemporânea aos fatos e prova testemunhal idônea;
- a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/6/80 a 17/7/82 e 19/7/82 a 1º/9/92, em que trabalhou na Siderúrgica Barra Mansa S/A exposto a calor, fumaça, poeiras e pó de carvão vegetal e
- o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da R. sentença.
- Por fim, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, também apelou a autarquia, aduzindo:
a) No mérito:
- a ausência de laudo técnico para a aferição dos níveis de ruído durante os períodos de 1º/3/70 a 8/9/70 e 10/1/77 a 21/3/78;
- que, no tocante aos agentes calor, poeira e fumaça, "a menção genérica de sua existência no meio ambiente de trabalho ou o mero registro da função em carteira profissional não são suficientes para o enquadramento das atividades como especiais" (fls. 253);
- a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento dos períodos especiais;
- que "os documentos não são CONTEMPORÂNEOS aos períodos em que o autor trabalhou supostamente exposto a agentes nocivos, e/ou não estão eles regularmente preenchidos (com data e assinatura do responsável pelo setor produtivo)" (fls. 255);
- a ausência de especificação das reais condições de trabalho do segurado;
- a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais, uma vez que a exposição da parte autora aos agentes nocivos não foi habitual e permanente e
- a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que esta E. Corte manifeste-se sobre a matéria aventada no recurso, para fins de prequestionamento.
Após, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 273, §3º, do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, concedeu a tutela antecipada "para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 13.02.04 (data do primeiro requerimento administrativo)" (fls. 263), bem como determinou o retorno dos autos à origem para que o MM. Juízo a quo se pronunciasse sobre a admissibilidade da apelação da autarquia e oportunizasse ao autor a apresentação de contrarrazões.
Com a juntada das contrarrazões da parte autora, retornaram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003467-21.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 24/9/47 (fls. 20), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Os documentos dos itens "1" e "2" não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois, além de extemporâneos ao período cujo reconhecimento se pleiteia, não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante.
Os demais documentos constituem início de prova material, na medida em que descrevem o autor como "lavrador".
Passo à análise da prova testemunhal:
A primeira testemunha informou "que o autor auxiliava o pai na lida rural desde os 12 anos de idade. Aos 23 anos o autor se casou e passou a trabalhar como empregado numa Nitroquímica. Que o pai do autor tocava 05 alqueires e plantava milho, feijão e arroz. (...) que a propriedade era de Joaquim Policarpo. Que o autor trabalhou com o pai de 1958 até 1973. que o pai do autor não contava com auxílio de empregados. Que o pai do autor tinha 05 filhos homens. Que o autor estudou até os 12 anos" (fls. 122).
A segunda testemunha afirmou "que conheceu o autor quando ele tinha 13 anos, sendo que ele auxiliava o pai na lida rural. Não sabe informar por quanto tempo o autor auxiliou o pai. Não sabe informar a extensão da propriedade rural explorada pelo pai do autor" (fls. 123).
Apesar de bastante sucinto o depoimento da segunda testemunha, os documentos considerados como início de prova material, somados ao depoimento do primeiro depoente, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 24/9/59 a 28/2/70. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Períodos: 1º/3/70 a 8/9/70, 11/2/74 a 12/7/76 e 10/1/77 e 21/3/78.
Empresa: Citrovita Agrícola Ltda., sucessora da Companhia Nitroquímica Brasileira.
Atividade/função: operador de motosserra (1º/3/70 a 8/9/70 e 10/1/77 a 21/3/78) e operador de forno de carvão (11/2/74 a 12/7/76).
Agente(s) nocivo(s): ruído de 98,9 a 105 dB(A) nos períodos de 1º/3/70 a 8/9/70 e 10/1/77 a 21/3/78 e calor de 27,8 IBUTG no período de 11/2/74 a 12/7/76.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (ruído acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (ruído acima de 90 decibéis), Decreto nº 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis), códigos 1.1.1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e NR-15 da Portaria n° 3.214/78 (calor).
Prova: Formulários (fls. 67 e 135), datados de 13/9/00 e 20/12/03, e Laudo Técnico Pericial (fls. 186/206), datado de 25/7/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 1º/3/70 a 8/9/70, 11/2/74 a 12/7/76 e 10/1/77 e 21/3/78, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes ruído e calor acima dos limites de tolerância. Quadra ressaltar que, segundo o perito judicial, o limite de tolerância a ser considerado, in casu, para o agente calor é de 25 IBUTG. Outrossim, o mesmo informou que, "[c]onsiderando que o Reclamante laborou na empresa nos períodos de 01/03/1970 a 08/09/1970, 11/02/1974 a 12/07/1976 e 10/01/1977 a 21/03/1978, e que desde então houve alterações nas atividades desenvolvidas e nas condições gerais de trabalho na propriedade; utilizamos os dados de avaliações feitas em períodos mais próximos aos dos períodos referidos, com o objetivo de melhor identificar a realidade laboral. Comparamos esses dados com as avaliações atualizadas" (fls. 189).
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
2) Períodos: 17/6/80 a 17/7/82 e 19/7/82 a 1º/9/92.
Empresa: Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda., incorporada pela Siderúrgica Barra Mansa S/A.
Atividade/função: trabalhador rural/carvoeiro.
Descrição das atividades: "O Carvoeiro durante a jornada de trabalho recebe a lenha (madeira) de eucalyptus cortada e empilhada junto aos fornos, carrega o forno com torete de 2,20m de comprimento até completar a carga, posteriormente fecha os com tijolo e barro, ateia se o fogo para transformação em carvão vegetal, durante um período pré determinado. Após a queima, retira-se o carvão produzido com a utilização de Valet e Enxada (Carrinho de mão e garfo)" (fls. 70 e 74).
Agente(s) nocivo(s): pó de carvão vegetal, fumaça e poeiras.
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos).
Prova: Formulários (fls. 70, 74, 136 e 138), datados de 30/1/02 e 31/10/03, e Laudos Técnicos (fls. 46/47, 71, 75, 137 e 139), datados de 8/2/02, 14/3/02 e 11/1/05.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 17/6/80 a 17/7/82 e 19/7/82 a 1º/9/92, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a tóxicos orgânicos encontrados na fumaça resultante da carbonização do processo de transformação da lenha em carvão vegetal. É notório o prejuízo causado não apenas ao segurado -- na medida em que a fumaça é rica em compostos químicos voláteis, sendo alguns deles cancerígenos - mas também ao meio ambiente. Segundo o engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração dos Laudos, "[a]s condições de trabalho e de exposição existente a época em que o segurado desenvolveu suas atividades na empresa se mantiveram sem alterações até a data da desativação da respectiva seção" (fls. 71 e 75). Importante esclarecer que os documentos apresentados foram devidamente preenchidos e forneceram todos os dados necessários para o reconhecimento da especialidade do labor.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos especiais e rural reconhecidos nos presentes autos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, nos processos administrativos, requeridos em 13/2/04 e 28/2/05, a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados. Somente com a juntada, nesta ação judicial, do laudo técnico judicial (fls. 186/206), elaborado após os requerimentos administrativos, foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
No tocante ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, conforme pleiteado pela parte autora em sua apelação.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Fica prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista seu deferimento em decisão proferida a fls. 262/263vº.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 24/9/59 a 15/8/67 e 12/1/69 a 28/2/70, exceto para fins de carência, bem como o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/6/80 a 17/7/82 e 19/7/82 a 1º/9/92 e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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