
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020077-64.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: LUIZ ANTONIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020077-64.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: LUIZ ANTONIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP -
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao
reconhecimento de tempo de serviço rural do autor,
nascido em3/7/58,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) inscrição de produtor em nome de José Carlos Ramos e do autor, datada de 18/7/79, referente à propriedade Chácara Santa Terezinha;
2) autorização de impressão de documentos fiscais da Chácara Santa Terezinha, da firma José Carlos Ramos e Outro e do ramo produtor, datada de 18/7/79;
3) declaração do produtor rural feita por José Carlos Ramos e Outro, referente ao exercício de 1984, constando a exploração de atividade agroeconômica em regime de economia familiar;
4) declaração do produtor rural assinada pelo autor, datada de 28/2/85, na qual consta a exploração de atividade agrícola em regime de economia familiar;
5) declarações cadastrais – produtor, datadas de 16/4/86, 5/12/88, 11/4/94, 30/4/97 e 27/1/00, em nome do demandante e de José Carlos Ramos, constando o início da atividade em 18/7/79, na Chácara Santa Terezinha, com área total de 108,5 hectares, para a produção de milho, bovinos, leite e arroz;
6) pedidos de talonário de produtor em nome de José Carlos Ramos e Outro, datados de 14/8/86, 16/6/87, 5/10/87, 2/4/90, 21/2/91, 11/4/94 e 12/1/95;
7) recibo de pagamento de ITR da Chácara Santa Terezinha, referente ao exercício de 1987, constando que a área total do imóvel corresponde a 121 hectares e
8) notas fiscais de produtor em nome da genitora do autor e de José Carlos Ramos e Outro, emitidas de 1979 a 1994.
Os documentos contemporâneos ao período pleiteado e que indicam o exercício de atividade rural pelo autor e sua genitora constituem início de prova material.
Por sua vez, a testemunha Valdori Soares Nogueira afirmou: “Conheço o autor faz mais de vinte anos. Ele trabalhava no sítio. Hoje ele trabalha no sítio e na Prefeitura. Quando eu conheci ele trabalhava no retiro de leite e na lavoura, mas hoje ele ainda trabalha no sítio. O sítio é da família dele. A família dele faz muito tempo que tem esse sítio em 1967 ou 1968 o pai dele já arrendava o pasto nosso no sítio, eles levavam gado lá no sítio. Ele começou a ajudar os pais desde criança, quando ele era criança eu não conhecia ele. Não sei dizer qual a idade que ele tinha, faz tempo, ele era adolescente. Era a família dele e ele que tocava o sítio. Até hoje ele e mãe tocam o sítio. Não sei dizer se eles tem empregado. Não sei dizer a quantidade de cabeças de gado, mas eles tiram leite para vender. Na Prefeitura ele trabalha com trator” (ID 107759203 - Pág. 65).
A testemunha Nelson Teodoro de Morais declarou: “Conheço o autor desde 1980. Quando eu conheci ele já era grande e trabalhava. Eu trabalhava sempre junto em mutirão com ele e outras pessoas. Nós trabalhava com lavoura e maquinário. Ele tinha terras, a família dele. A propriedade deve ter uns 20 alqueires, tem até hoje. Eles plantam para o gasto. Eles tem criação de gado leiteiro. Não sei dizer quanto eles tem de gado, tem bastante, sempre vejo da beira da estrada. O leite eles vendem. Só trabalha a família dele, ele ajuda porque ele trabalha em outra repartição. Faz tempo que eles tem essa propriedade veio de pai para filho. Hoje ele trabalha na Prefeitura, ele trabalha na parte agrícola, com trator” (ID 107759203, p. 66).
A testemunha José Lopes informou: “Conheço o autor há trinta anos. Quando eu o conheci ele trabalhava na chácara perto da cidade. O sítio era do pai dele. O sítio acho que tem 45 ou 50 alqueires. A família tem o sítio até hoje. Eles tinham lavoura, milho, tinha uma várzea de arroz e leite. Tinha cana também para fazer o trato do gado. Eles tem gado leiteiro. Pelo que eu saiba é o autor que trabalha na Prefeitura e vai tirar leite lá. Eles tiram leite para vender. Na Prefeitura ele trabalha com o trator. Eu tinha posto de gasolina e eles pegavam diesel comigo, ele era adolescente quando o conheci, uns dezesseis anos por aí. (...) o autor plantava milho, arroz, cana para o gado e tratava do gado” (ID 107759203, p. 67).
Na exordial, o autor afirma que “laborou como trabalhador rural desde sua infância, por volta dos 08 (oito) anos de idade, na companhia de seus pais em regime de economia familiar
No entanto, não obstante os documentos acostados aos autos e os depoimentos testemunhais indiquem o exercício de atividade rural pelo demandante, não ficou comprovado o exercício de atividade no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 12, inc. VII, “a”, “1”, da Lei nº 8.212/91, conforme alegado na exordial.
Isso porque, as declarações cadastrais de produtor ID 107759202, p. 50/51, 53/54, 67/68 e 71/74, indicam que o autor e José Carlos Ramos produzem milho, bovinos e leite, desde 18/7/79, na Chácara Santa Terezinha, cuja área total corresponde a 108,5 hectares, a qual é superior a 4 módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal de Angatuba é de 22 hectares.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Períodos: 6/6/00 a 28/9/02 e 15/12/03 a 10/9/09.
Empregadora:
Prefeitura do Município de Angatuba.Atividade/função:
tratorista.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 90,5 dB.Enquadramento legal
: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Prova
: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 107759202, p. 35/40), datados de 10/9/09.Conclusão
: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de6/6/00 a 28/9/02 e 15/12/03 a 10/9/09,
em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo
ruído
, há a exigência de apresentação delaudo técnico ou PPP
para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2)
, firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Relativamente ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição
, observo que, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento do labor rural, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixar a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- Na exordial, o autor afirma que “laborou como trabalhador rural desde sua infância, por volta dos 08 (oito) anos de idade, na companhia de seus pais em regime de economia familiar
IV No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo
ruído
, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03.VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
