Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1995978 / SP
0020766-12.2011.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não obstante a ausência de prova testemunhal, entende-se que as peculiaridades do caso
em análise permitem a manutenção da R. sentença, com o reconhecimento da atividade rural
dos períodos de 1º/1/66 a 31/12/66 e de 1º/2/69 a 30/6/83, considerando a existência de farta e
robusta prova material acostada aos autos, em especial, o comprovante de homologação pela
autarquia, na esfera administrativa, dos períodos de 1º/1/66 a 31/12/66 e de 28/2/69 a 1/12/81,
bem como a sentença homologatória, proferida pela Justiça do Trabalho, contemporânea ao
período pleiteado, na qual foi discutida a relação de trabalho existente no período de 1º/2/69 a
30/6/83. Observa-se, por oportuno, que a autarquia considerou o período homologado em dois
dos Resumos de Cálculo (fls. 120 e 144).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
