Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1537001 / SP
0031455-85.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que
a parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo em regime de economia
familiar.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser
"perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
X- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita
ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, negar provimento ao recurso adesivo e não conhecer da remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
