Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001035-04.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos
como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem
registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelação do autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001035-04.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS FABRI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A
APELADO: JOAO CARLOS FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001035-04.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS FABRI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A
APELADO: JOAO CARLOS FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação
ajuizada em 11/11/2017 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento
administrativo (13/10/2010), mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro
em CTPS no período de 30/03/1967 a 28/05/1974.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferida a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal (ID 56700971 pág. 01)
O autor manifestou-se informando que, devido ao longo lapso temporal transcorrido, não logrou
êxito em contatar pessoas que tenham presenciado seu labor campesino. Requereu que, caso
necessário, fosse apenas colhido o depoimento pessoal ou cancelada a audiência. (ID 56700975
– págs. 01/02)
Devidamente intimado, o INSS desistiu do depoimento pessoal (ID 56700979 – pág. 01).
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à averbação do
período de atividade rural, de 01/01/1973 a 31/12/1973, bem como a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo
formulado em 15/06/2014, cujas verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à
época do cálculo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente
ao valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento da
gratuidade da justiça.
A autarquia apelou, sustentando que os documentos carreados não comprovam o exercício de
atividade rural. Subsidiariamente, requereu que os critérios de correção monetária sejam fixados
de acordo com o art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, a prescrição das parcelas eventualmente vencidas
antes do quinquênio que antecede a ação e a isenção de custas e emolumentos.
O autor também apelou afirmando que os documentos juntados comprovam a atividade
campesina, fazendo jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Aduziu que a ausência de prova testemunhal não tem o condão de desconstituir toda a prova
documental trazida aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas e emolumentos, eis que não
houve condenação neste sentido. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao
tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e
robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo
de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que
amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna
inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao
advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá
ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural pleiteado (de 30/03/1967 a
28/05/1974 ) o autor, nascido em 20/04/1955, acostou aos autos os seguintes documentos:
– certificado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, de
11/12/1981, atestando que o autor é membro do Conselho Agrícola, representando o município
de Bilac, durante o biênio 1981/1983.
– certificado de dispensa de incorporação, de 03/10/1974, constando sua qualificação de
lavrador.
– certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bilac – SP informando
que o pai autor, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade agrícola de 21,78 hectares,
através de escritura de compra e venda lavrada em 11/07/1972.
– requerimento firmado pelo autor, de 11/02/1971, endereçado a diretor de escola, pedindo sua
matrícula no turno da noite, indicando sua residência na zona rural de Bilac – SP.
- documentos escolares de 17/02/1967, 25/11/1965 e de 15/12/1965, indicando a qualificação do
genitor do autor como “sitiante”.
- requerimento para matrícula no curso ginasial, de 17/02/1967, constando a profissão de sitiante
do pai do autor.
- declaração firmada pelo Sr. Nelson Mazaro, de 03/09/1993, acompanhada de folhas de livros de
registro de matrícula, informando que o autor cursou o 1º Grau no Grupo Escolar General Lima
Figueiredo, constando nos arquivos da escola, documentos informando a qualificação do pai
como lavrador ou sitiante, nos anos de 1962 a 1965.
- certidão de nascimento do requerente, de 20/04/1955, constando a profissão de lavrador de seu
genitor.
Neste caso, verifica-se que certificado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo, de 11/12/1981, atestando que o autor é membro do Conselho Agrícola, representando
o município de Bilac, durante o biênio 1981/1983 é extemporâneo, não constituindo início de
prova material da atividade rural no período requerido.
Os demais documentos poderiam, em tese, ser aceitos como início de prova material. Entretanto
tais documentos não foram corroborados por prova testemunhal.
Ressalte-se que, o autor manifestou-se no sentido de que não conseguiu contatar pessoas que
tivessem presenciado seu labor rural.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período pleiteado.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento para excluir o reconhecimento de atividade rural no interregno de 01/01/1973 a
31/12/1973, denegando a revisão do benefício e nego provimento ao recurso do autor.
É o meu voto.
São Paulo, 31 de março de 2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos
como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem
registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelação do autor
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
